TJAC - 0707279-18.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0707279-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOR: B1Raca Fortefós Nutricao Animal Industrial e Comercio Ltda - EppB0 - B1Rivelino Antonio MendesB0 - B1Stela Maris Vieira MendesB0 - RÉU: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Em Decisão de pp. 201-206, este Juízo, no exercício da competência provisória para apreciação de medidas urgentes, concedeu a tutela antecipada requerida, tendo, contudo, também determinado a designação de audiência de conciliação, a citação da parte ré para apresentação de contestação, bem como outras providências relativas ao regular prosseguimento do feito (itens IV a VIII da decisão).
Assim, visando resguardar a competência do órgão jurisdicional que vier a ser definitivamente reconhecido, bem como evitar a prática de atos processuais que possam se revelar nulos ou inúteis, determino a suspensão dos itens IV a VIII da decisão anterior, até ulterior deliberação.
Ficam, contudo, mantidas as providências urgentes já deferidas, cuja apreciação se insere no âmbito da competência provisória atribuída a este Juízo.
Intimem-se as partes.
Postem-se os autos em cartório até o julgamento definitivo do conflito de competência.
Cumpra-se. -
06/06/2025 09:34
Expedida/Certificada
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06/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 07:38
Ato ordinatório
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05/06/2025 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/06/2025 12:18
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0707279-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOR: B1Raca Fortefós Nutricao Animal Industrial e Comercio Ltda - EppB0 e outros - I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - Verifico que os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e da continuidade de suas atividades empresariais.
A empresa autora encontra-se, inclusive, em processo de recuperação judicial, conforme documentos juntados aos autos, o que corrobora a alegada hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa, natural ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, sedimentou o entendimento no seguinte sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre vem reiteradamente admitindo a concessão do benefício a empresas em recuperação judicial, desde que demonstrada a ausência de condições econômicas para suportar as despesas do processo.
No presente caso, os documentos acostados aos autos indicam que a parte autora se encontra em situação de crise financeira grave, tanto que teve de requerer recuperação judicial, procedimento judicial que, por si só, já é indício robusto de dificuldade econômica.
Além disso, o valor da causa, fixado em R$ 1.100.000,00, revela a potencial onerosidade das custas e honorários, cuja exigência, neste momento, comprometeria não apenas a atividade econômica da autora, mas também o acesso à jurisdição, princípio basilar do devido processo legal.
Assim, entendo que ficou suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do desenvolvimento das atividades empresariais e do próprio sustento dos sócios-proprietários, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Importante ressaltar, contudo, que a concessão da gratuidade não afasta a possibilidade de revogação futura, caso se verifique alteração na situação financeira da parte beneficiária (art. 98, §3º, do CPC).
III - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dispõe o art.833,VIII, doCPC,que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
A proteção desta modalidade de bem também está prevista no art. 5º, XXVI, da CF, que trata exatamente dos direitos e garantias fundamentais, estabelecendo que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Sendo assim, a probabilidade do direito está satisfatoriamente evidenciada diante de indícios robustos de que o imóvel objeto da alienação fiduciária se qualifica como pequena propriedade rural, por preencher cumulativamente os requisitos legais: a) dimensão: o imóvel possui 48,0590 hectares, inferior ao limite de 400 hectares (equivalente a quatro módulos fiscais no Município de Senador Guiomard/AC, conforme normativo do INCRA); b) exploração familiar: demonstrado que a propriedade é diretamente explorada pelos sócios-proprietários, com vistas ao desenvolvimento de atividade econômica vinculada à própria empresa em recuperação judicial.
A proteção conferida à pequena propriedade rural pela Constituição da República (art. 5º, XXVI) e pelo Código de Processo Civil (art. 833, VIII) é imperativa e indisponível, não se subordinando à autonomia da vontade das partes.
Aliás, a matéria foi objeto do Tema n. 961, de repercussão geral do STF, em que ficou fixada a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
No corpo do voto, foi destacado pelo ilustre MinistroEDSON FACHINque: "Em relação ao argumento de que a garantia da impenhorabilidade deveria ceder pelo fato de os proprietários haverem dado o bem em garantia da dívida, exceção contida no art.4º,§ 2º, da Lei8009/1990, entendo que também não merece prosperar.
A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável, nos termos daConstituição.
Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca. [...] Ante o exposto, pode-se concluir que a pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca." (Destaquei) Indubitável que a regra da impenhorabilidade está voltada para proteção da família e de seu mínimo existencial, não permitindo a constrição da pequena propriedade rural no caso de dívida contraída pelo grupo doméstico em prol da atividade produtiva desenvolvida no local.
Diferentemente da impenhorabilidade do bem de família, que visa proteger a moradia, a proteção à pequena propriedade rural objetiva assegurar os meios de produção e subsistência.
Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem aérea entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou ser regular a penhora de pequena propriedade rural voluntariamente oferecida pelos devedores em garantia real de dívida contraída para financiamento da atividade rural (piscicultura). 2.
No caso, a caracterização do bem penhorado como sendo pequena propriedade rural, cujos requisitos foram reconhecidos nas vias ordinárias com fundamento nas provas encartadas aos autos, em especial, certidão de oficial de justiça e a própria qualificação dos devedores indicada nos títulos em execução, escapa ao conhecimento desta Corte Superior, porquanto seria imprescindível o reexame dos fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3.
A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto noparágrafo 2ºdo artigo4ºda Lei n.8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel.
Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.052.008/RO, relator MinistroRAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023) (Destquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
VIOLAÇÃO AO ART.113DOCÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO VERIFICADO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, esta Corte Superior entende que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto noparágrafo 2ºdo artigo4ºda Lei n.8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, MinistroLuís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/02/2014), ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 2.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1.735.106/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021) (Destaquei) Desse modo, é irrelevante o fato de que a propriedade tenha sido voluntariamente ofertada em garantia.
O direito à impenhorabilidade não se submete à autonomia privada, devendo prevalecer sobre interesses negociais.
O perigo de dano está igualmente caracterizado.
A parte requerida já promoveu notificação extrajudicial, manifestando a intenção de consolidar a propriedade fiduciária em seu nome, o que acarretaria a perda irreversível do imóvel, essencial para a subsistência familiar e para a continuidade da atividade empresarial dos autores.
A perda do bem comprometeria, de modo grave e definitivo, a viabilidade do processo de recuperação judicial da empresa autora, com impactos econômicos e sociais relevantes.
Assim, a suspensão da eficácia da alienação fiduciária é medida necessária para evitar dano irreparável e preservar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Ademais, concessão da medida não implica risco desproporcional à parte requerida, que permanecerá credora da obrigação e poderá, oportunamente, buscar a satisfação de seu crédito por outros meios, desde que compatíveis com a proteção legal da pequena propriedade rural.
A ponderação de interesses impõe a prevalência da garantia constitucional de proteção à pequena propriedade rural, instrumento de efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade (CF, arts. 1º, III, e 170, III).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão dos efeitos da alienação fiduciária sobre a propriedade rural denominada Estância Sete Estrelas, impedindo-se a consolidação da propriedade em favor da requerida, bem como a prática de quaisquer atos expropriatórios em relação ao referido bem, até decisão ulterior deste juízo.
Intime-se a parte requerida, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão, sob pena de nulidade de eventual ato expropriatório.
IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
V - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
02/06/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 11:04
Tutela Provisória
-
27/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0707279-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOR: B1Raca Fortefós Nutricao Animal Industrial e Comercio Ltda - EppB0 - B1Rivelino Antonio MendesB0 - B1Stela Maris Vieira MendesB0 - RÉU: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Registro ciência à decisão da Relatora do Conflito de Competência juntada às pp. 192/193.
Diante do que foi decido às pp. 192/193, remetam-se os autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC. -
26/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 11:43
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 11:40
Expedida/Certificada
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21/05/2025 08:43
Mero expediente
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:10
Juntada de Ofício
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09/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:35
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 10:29
Suscitado Conflito de Competência
-
08/05/2025 06:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 12:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:10
Declarada incompetência
-
05/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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