TJAC - 0714444-24.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0714444-24.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Gledson Silva BrilhanteB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0714444-24.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Gledson Silva BrilhanteB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 300/305, requerendo o que entender de direito. -
21/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0714444-24.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Gledson Silva BrilhanteB0 - O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
No tocante ao pedido de diligências junto ao IDAF/AC e RENAGRO indefiro o pedido.
Para acessar as informações, a própria parte credora poderá requerer o que almeja diretamente no Instituto, podendo se utilizar desta decisão como ofício.
Assinalo, portanto, o prazo de 10 (dez) dias para que o autor apresente comprovante da diligência aos autos, junto com as demais informações necessárias à realização da penhora, e o prazo de 5 (cinco) dias para que requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. -
18/07/2025 09:45
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 17:27
Outras Decisões
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03/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0714444-24.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Gledson Silva BrilhanteB0 - A parte executada foi citada por edital, não ocorrendo manifestação.
Importa destacar o disposto na Nota Técnica 08/2023 do Poder Judiciário do Estado do Acre, que trata da "CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO, APÓS A LEI Nº. 14195/2021, CONFORME ARTIGO 921, III, DO CPC": "[...] Assim, na primeira fase do processo de execução, objetivando a integração da relação processual, é plenamente viável que o credor promova a citação do executado por edital, uma vez que o CPC não exclui tal modalidade para referido rito processual, nem mesmo a nova redação do art. 921, III, cuja modificação foi introduzida através da Lei 14.195/2021.
Como se pode observar da nova redação do art. 921, III, o qual trata das hipóteses de suspensão do processo de execução, acrescentou-se a possibilidade de suspensão do feito para o caso de não ser encontrado o executado, e não apenas para a situação de nao ser encontrados bens expropriáveis (Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis)". (destacado) Sendo assim, considerando que se operou a citação editalícia e não foi localizada a parte executada, mantenham-se os autos suspensos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:04
Expedida/Certificada
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23/05/2025 16:01
Outras Decisões
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23/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/04/2025 21:55
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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18/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0714444-24.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Gledson Silva Brilhante - A parte devedora foi citada por edital, entretanto, não houve manifestação.
Neste diapasão, vemos o disposto na Nota Técnica 08/2023, que trata da CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO, APÓS A LEI Nº. 14195/2021, CONFORME ARTIGO 921, III, DO CPC. "[...] Assim, na primeira fase do processo de execução, objetivando a integração da relação processual, é plenamente viável que o credor promova a citação do executado por edital, uma vez que o CPC não exclui tal modalidade para referido rito processual, nem mesmo a nova redação do art. 921, III, cuja modificação foi introduzida através da Lei 14.195/2021.
Como se pode observar da nova redação do art. 921, III, o qual trata das hipóteses de suspensão do processo de execução, acrescentou-se a possibilidade de suspensão do feito para o caso de não ser encontrado o executado, e não apenas para a situação de nao ser encontrados bens expropriáveis (Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.x)[...]".
Sendo assim, considerando que se operou a citação editalícia e não foi localizado bens do executado, diante da disposição da nota técnica supracitada, aguarde-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, ou até a parte Exequente indicar bens passiveis de penhora, nos termos do art 921, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:51
Execução frustrada
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26/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0714444-24.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Gledson Silva Brilhante - Autos n.º 0714444-24.2022.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A.
Devedor Gledson Silva Brilhante EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO GLEDSON SILVA BRILHANTE, Brasileiro, Solteiro, pecuarista, RG *30.***.*50-35, CPF *00.***.*80-30, mãe MARIA SILDA SILVA BRILHANTE, Nascido/Nascida 10/02/1984, natural de Feijó - AC, com endereço à Av.
Epaminondas Jacomé, 2858, Lote 115, Centro, CEP 69900-970, Rio Branco - AC.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução.
DÍVIDA Principal R$ 81.398,35 - (OITENTA E UM MIL E TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS).
Taxa Judiciária R$ 2.441,95 - (DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS).
Honorários Advocatícios R$ 8.139,83 - (OITO MIL E CENTO E TRINTA E NOVE REAIS E OITENTA E OITENTA E TRÊS CENTAVOS).
Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único).
ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha: 3sbcgp, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 09 de janeiro de 2025.
Aquiles Prado Neto Diretor(a) Secretaria Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito -
27/01/2025 14:25
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:30
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
10/01/2025 07:21
Expedição de Edital.
-
11/11/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0714444-24.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Gledson Silva Brilhante - Ante o pedido de fl. 253: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo o prazo de resposta sem manifestação, volte os autos conclusos para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 06:36
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 22:59
deferimento
-
05/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
01/11/2024 05:52
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 12:36
Ato ordinatório
-
30/10/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:55
Ato ordinatório
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:44
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 12:44
Ato ordinatório
-
17/09/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 06:39
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 08:44
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 16:43
Ato ordinatório
-
03/07/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
01/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:27
Outras Decisões
-
05/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 05:34
Ato ordinatório
-
23/05/2024 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 08:06
Ato ordinatório
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:03
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
30/01/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 08:56
Ato ordinatório
-
08/01/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:51
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 07:30
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:55
Expedida/Certificada
-
28/11/2023 09:01
Ato ordinatório
-
26/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
18/10/2023 08:19
Ato ordinatório
-
18/10/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2023 12:02
Expedida/Certificada
-
03/10/2023 20:42
Outras Decisões
-
02/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 07:07
Mero expediente
-
11/09/2023 11:32
Ato ordinatório
-
11/09/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 12:49
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 10:03
Expedida/Certificada
-
01/08/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:22
Ato ordinatório
-
10/06/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 09:16
Ato ordinatório
-
31/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2023 11:30
Expedida/Certificada
-
07/02/2023 13:00
Emenda a inicial
-
06/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 08:42
Mero expediente
-
01/12/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:25
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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