TJAC - 0707416-05.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Alcides Cabral Martins (OAB 4628/AC) Processo 0707416-05.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: G.
O.
Lima - Requerido: Valdo da Costa Monteiro - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 06:36
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 23:02
Execução frustrada
-
06/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 06:05
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 17:35
Outras Decisões
-
17/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/07/2024 07:44
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 20:46
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 09:41
Ato ordinatório
-
06/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 16:49
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 10:41
Ato ordinatório
-
15/12/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 09:31
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:59
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 14:57
Ato ordinatório
-
20/10/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:30
Ato ordinatório
-
15/09/2023 09:25
Ato ordinatório
-
04/09/2023 05:32
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
02/08/2023 18:32
Outras Decisões
-
29/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/06/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
20/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 17:11
Outras Decisões
-
14/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 09:12
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2023 11:20
Expedida/Certificada
-
18/04/2023 14:24
Ato ordinatório
-
18/04/2023 13:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2023.
-
07/02/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 12:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/01/2023 10:19
Expedição de Carta.
-
21/12/2022 11:48
Evoluída a classe de 40 para 156
-
04/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:11
Outras Decisões
-
19/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:26
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/10/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2022 11:49
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
19/09/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:17
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/07/2022 09:54
Expedição de Carta.
-
30/06/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2022 11:32
Expedida/Certificada
-
29/06/2022 10:46
Outras Decisões
-
28/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:21
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700401-57.2019.8.01.0011
Banco da Amazonia S/A
Claudia Roberta Ferreira de Lima - ME
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2019 08:42
Processo nº 0700283-23.2015.8.01.0011
Banco do Brasil S/A
Araci Araujo Pantorja
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/11/2015 07:23
Processo nº 0700542-12.2024.8.01.0008
Elpidio Felicio de Souza
Municipio de Placido de Castro/Ac
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/08/2024 07:43
Processo nº 0700298-83.2024.8.01.0008
Paiva Industria e Comercio de Confeccoes...
Elisangela Araujo de Holanda
Advogado: Rogerio Magalhaes de Araujo do Nasciment...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2024 07:44
Processo nº 0707719-53.2021.8.01.0001
Defensoria Publica do Estado do Acre
Jeorge de Sousa Ferreira
Advogado: Flavia do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/06/2021 07:48