TJAC - 0702628-74.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC) - Processo 0702628-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Creuza Muniz da SilvaB0 - RÉU: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Embargos de Declaração opostos por IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA às pp. 193/200 em face da Decisão de Saneamento e Organização do Processo proferida por este Juízo às pp. 185/186, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência, fixou os pontos controvertidos e determinou a especificação de provas.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de apreciação do pedido de chamamento ao processo do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, formulado em sede de contestação.
Aduz, secundariamente, a ocorrência de contradição.
Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios e determinar a inclusão do ente municipal no polo passivo da demanda.
Instada a se manifestar sobre os embargos, nos termos do despacho de p. 203, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme se infere da ausência de contrarrazões nos autos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo, taxativamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é o de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, visando sanar vícios de expressão que comprometam sua clareza, coerência ou completude.
Compulsando a decisão embargada (pp. 185/186), verifica-se que este Juízo, ao analisar as questões processuais pendentes, pronunciou-se sobre a ilegitimidade passiva e a decadência, mas deixou de analisar o pleito de chamamento ao processo do Município de Rio Branco, expressamente formulado pela ré em sua peça de defesa (conforme alegado às pp. 198/199).
Tratando-se de questão prejudicial à completa formação da relação jurídica processual e ao próprio prosseguimento do feito, sua análise era impositiva.
A omissão, portanto, é manifesta e deve ser sanada.
Quanto à alegada contradição na fixação dos pontos controvertidos, o argumento não prospera.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação.
A discordância da parte quanto ao mérito do que foi decidido, como a definição dos pontos sobre os quais recairá a prova, configura mero inconformismo, não passível de correção por esta via.
Sanada a omissão, passo a apreciar o pedido de chamamento ao processo.
A ré/embargante fundamenta seu pleito no art. 130, III, do CPC, que admite o chamamento "dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns a dívida comum".
No caso, a embargante sustenta a responsabilidade solidária do Município de Rio Branco, por ter sido o ente público responsável pela aprovação do loteamento e, posteriormente, pela imposição de restrições ambientais que teriam inviabilizado a utilização do imóvel pela autora.
A tese é plausível e juridicamente defensável.
A responsabilidade por danos decorrentes de loteamento irregular ou que se torna irregular por atos da Administração Pública pode, em tese, ser imputada tanto ao loteador quanto ao ente municipal que falhou em seu dever de fiscalização ou que alterou as condições de uso do solo.
A própria autora na exordial narra que "em meados de 2018, uma Equipe de Cadastro da Municipalidade identificou que a residência da Demandante estava edificada dentro de um córrego, impossibilitando a regularização imobiliária para emissão de título definitivo e outras documentações de domínio, ou seja, se tratava de uma área de preservação permanente." Assim, a fim de garantir a economia processual e a formação de um título executivo que abranja todos os potenciais responsáveis, DEFIRO o pedido de chamamento ao processo do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO.
O acolhimento dos embargos para este fim, por corolário lógico, atribui-lhes efeitos infringentes, modificando a decisão anterior para alterar a composição do polo passivo da demanda. - Da Competência Absoluta da Vara da Fazenda Pública.
Com a inclusão do Município de Rio Branco no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito desloca-se para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Trata-se de competência absoluta, de natureza funcional e em razão da pessoa (`ratione personae`), que deve ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Conforme dispõe o art. 5º, inciso I, da Resolução nº 325/2024 do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, compete aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública processar e julgar "as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ".
Desta forma, este Juízo tornou-se absolutamente incompetente para o prosseguimento da causa.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração opostos por IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com atribuição de efeitos infringentes, para: a) SANAR A OMISSÃO apontada na Decisão Saneadora de pp. 185/186, para apreciar e DEFERIR o pedido para incluir no processo o MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, determinando sua citação para integrar a lide no polo passivo; b) REJEITAR a alegação de contradição, por se tratar de mero inconformismo.
Em consequência, com a inclusão do ente público no polo passivo, DECLINO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, c/c o art. 5º, I, da Resolução TJAC nº 325/2024.
Proceda a Secretaria com o necessário para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca de Rio Branco, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
21/08/2025 06:47
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 08:46
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:03
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
27/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC) - Processo 0702628-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Creuza Muniz da SilvaB0 - RÉU: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos. -
11/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
-
07/06/2025 16:06
Mero expediente
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04/06/2025 06:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0702628-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Creuza Muniz da SilvaB0 - RÉU: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Vistos em correição.
Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição dos valores pagos e condenação por danos morais ajuizada por Creuza Muniz da Silva em face de Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Narra a autora que adquiriu, conforme contrato de compra e venda, em 20 de agosto de 2007, o lote nº 22, localizado na Quadra 06 do Loteamento Portal da Amazônia - 2ª Etapa, afirmando que, após realizar os pagamentos regulares ao longo do tempo, foi surpreendida no ano de 2018, por informações da Prefeitura de Rio Branco de que o imóvel adquirido encontrava-se em área de preservação permanente (APP), o que inviabilizou sua regularização e a emissão dos documentos definitivos de propriedade.
Além disso, sustentou que o imóvel apresenta alagamentos frequentes, especialmente em períodos chuvosos, bem como, defende que enfrenta dificuldades estruturais e ambientais que comprometem sua utilização.
Assim, a autora pleiteiou a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a suspensão do pagamento das parcelas restantes, além de outras providências.
Em contestação às pp.104/126, a parte requerida, Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegou que o loteamento foi devidamente aprovado pelos órgãos competentes e que não há irregularidade na venda do lote.
Sustentou que eventual impossibilidade de construção decorre de restrições ambientais impostas pelo Município de Rio Branco, não sendo responsabilidade da ré.
Ademais, argumentou que a autora está inadimplente desde 2018, o que teria acarretado a rescisão automática do contrato, conforme cláusula resolutiva expressa prevista no instrumento contratual.
A requerida também pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a decadência do direito da autora de reivindicar devolução de valores e, alternativamente, a retenção de 25% dos montantes pagos, conforme jurisprudência consolidada.
Por fim, apresentou reconvenção, requerendo a reintegração de posse do imóvel, com a condenação da autora ao pagamento de indenização pela fruição do bem e das obrigações propter rem não adimplidas.
Em réplica às pp.169/181, a autora refutou as alegações da contestação, sustentando que os vícios do imóvel são ocultos e que a decadência não se aplica ao caso, uma vez que teve ciência da irregularidade apenas em 2018.
Argumentou que a responsabilidade pela venda do lote em área de preservação permanente é exclusivamente da ré, que omitiu informações essenciais para a decisão de compra.
Requereu a improcedência da reconvenção, alegando que a inadimplência decorreu da impossibilidade de regularização do imóvel, configurando a exceção do contrato não cumprido.
A autora reiterou os pedidos formulados na inicial, inclusive a inversão do ônus da prova, e solicitou a realização de perícia técnica para comprovar os danos e a responsabilidade da ré.
Em seguida, os autos vieram conclusos. 1) A requerida alegou ilegitimidade passiva, sustentando que eventual irregularidade ambiental decorre de atos do Município de Rio Branco, que teria aprovado o loteamento e imposto restrições ambientais.
No entanto, tal argumento não merece acolhida, pois o dever de garantir que o lote vendido esteja em conformidade com as normas ambientais e urbanísticas cabe ao loteador, conforme previsto nos artigos 12 e 22 da Lei 6.766/79.
Assim, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2) Quanto à alegação de inépcia da inicial, a requerida afirmou que as provas apresentadas pela autora não demonstram a conexão entre os problemas ambientais e falhas atribuíveis à ré.
Contudo, a petição inicial descreve de forma clara os fatos relevantes, indicando os problemas enfrentados pela autora e relacionando-os à conduta da ré, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a emenda à inicial não configura inovação indevida, pois apenas detalhou os pedidos já relacionados à causa de pedir originária, razão pela qual a tese deve ser rejeitada. 3) Por fim, a requerida sustentou a decadência do direito da autora, invocando o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, trata-se de vício oculto, cujo prazo decadencial apenas começa a correr a partir do momento em que o consumidor tem ciência do problema, conforme entendimento pacífico.
No caso concreto, a autora tomou conhecimento da irregularidade em 2018, e a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Dessa forma, a referida preliminar também não merece acolhida.
Superadas as questões preliminares suscitadas pelo réu, declaro o feito saneado. 4) Fixo os pontos controvertidos da lide principal, a fim de que sejam esclarecidos: a) a responsabilidade da requerida pela venda de lote em área de preservação permanente e pela omissão de informações essenciais ao consumidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 6.766/79; b) a possibilidade de rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos pela autora, considerando as regras de boa-fé objetiva e função social do contrato; c) a configuração de danos morais e a indenização pleiteada; d) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido em face da inadimplência alegada pela autora.
Em relação ao pleito reconvencional: e) a possibilidade da retenção de valores pagos, a reintegração de posse e a indenização pela fruição do imóvel. 5) Mantenho a inversão do ônus da prova, conforme decisão de pp.63/64, competindo à parte autora a prova do item "4c") e ao réu a prova dos itens "4a", "4b", "4d" e "4e". 6) A fim de evitar qualquer nulidade processual, determino a intimação das partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias.
Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02).
Cumpram-se. -
23/05/2025 09:19
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:16
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:19
Ato ordinatório
-
19/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/10/2024 08:59
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 20:18
Mero expediente
-
19/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:15
Ato ordinatório
-
15/07/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:17
Mero expediente
-
24/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2024 10:24
Infrutífera
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05/05/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:05
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 13:57
Ato ordinatório
-
01/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
29/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:17
deferimento
-
26/02/2024 11:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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