TJAC - 0708881-44.2025.8.01.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIO FERREIRA LIMA MARCHEVSKY (OAB 63258GO) - Processo 0708881-44.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Faculdade SensuB0 - RÉ: B1Emilyane Souza da SilvaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Face a certidão do oficial de justiça (p. 39), dá a parte reclamante/credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço atualizado do reclamado/devedor, sob pena de extinção e arquivamento. -
07/08/2025 06:13
Expedida/Certificada
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05/08/2025 06:10
Expedida/Certificada
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01/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 08:27
Classe retificada de 436 para 12154
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16/06/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIO FERREIRA LIMA MARCHEVSKY (OAB 63258GO) - Processo 0708881-44.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Faculdade SensuB0 - RÉ: B1Emilyane Souza da SilvaB0 - Decisão fls. 34: Defiro a pretensão executória.
Cite-se a parte devedora para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em juízo ou nomear bens à penhora.
Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento ou nomeação válida, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá, se quiser, oferecer embargos, os quais deverão limitar-se a matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Na audiência, deverá o conciliador buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, podendo propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento, a imediata adjudicação ou, ainda, a alienação extrajudicial do bem penhorado, a se aperfeiçoar em juízo.
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
13/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
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13/06/2025 06:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 06:20
Outras Decisões
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02/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 07:59
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIO FERREIRA LIMA MARCHEVSKY (OAB 63258GO) - Processo 0708881-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Faculdade SensuB0 - RÉ: B1Emilyane Souza da SilvaB0 - Da análise dos autos, constata-se que o autor endereçou a ação a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca.
Além disso, verifica-se que o valor atribuído a causa não ultrapassa o montante de 40 (quarenta) salários mínimos à época da distribuição (27/05/2025), conforme indicado pela parte autora (R$ 1.394,30 - mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), o que se inclui na competência para processamento da ação pelo sistema do Juizado Especial Cível, consoante o art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste Juízo para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Capital; encaminhe-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição.
Intimem-se. -
27/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:57
Declarada incompetência
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27/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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