TJAC - 0707872-47.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO) - Processo 0707872-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Anderson de Holanda PantojaB0 - Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega ser titular dos serviços oferecidos pela instituição financeira Ré.
A fim de superar seu momento de crise, contratou os serviços de crédito junto ao Requerido, no entanto, o Requerente não dispõe dos documentos necessários para avaliar a evolução dessas dívidas e considerar uma possível negociação ou revisão do contrato.
Além disso, as tentativas administrativas de obtenção desses documentos foram infrutíferas, deixando o Requerente sem outra opção a não ser buscar a intervenção judicial para obter os referidos documentos.
Requer tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja ordenada a imediata suspensão de qualquer cobrança. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
No caso em epígrafe, a parte autora alega que realizou a contratação de empréstimo e anseia cópia do contrato no intuito de averiguar as taxas praticas, e extrato de pagamento para constatar a quantidade de parcelas pagas e de parcelas vincendas, ou seja, não há no momento, informações acerca de irregularidades nas cláusulas contratuais estabelecidas no contrato, existência de juros exorbitantes, ou qualquer indicios que macule a relação contratual.
Em relação ao segundo requisito, "perigo do dano', não resta comprovado, uma vez que não consta nos autos informações de o pagamento das parcelas gerem prejuízos financeiros a parte autora.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar os documentos requeridos na inicial ou contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir (art. 398 do CPC).
Advirta-se o réu que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (art. 307, CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
21/07/2025 09:46
Expedida/Certificada
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04/07/2025 17:43
Tutela Provisória
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03/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 13:45
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO) - Processo 0707872-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Anderson de Holanda PantojaB0 - RÉU: B1Banco Cooperativo Sicredi S/AB0 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
10/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:24
Emenda à Inicial
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06/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO) - Processo 0707872-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Anderson de Holanda PantojaB0 - RÉU: B1Banco Cooperativo Sicredi S/AB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
26/05/2025 11:59
Expedida/Certificada
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16/05/2025 15:30
Emenda à Inicial
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13/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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