TJAC - 1001031-63.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001031-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Município de Rio Branco - Agravado: Natural Beauty Serviços de Beleza Ltda. - Dá as partes por intimadas da Decisão Monocrática a seguir: "...Ante o exposto, não conheço o recurso ante a sua inadmissibilidade por deserção.
Publique-se".
Rio Branco-AC, 30 de junho de 2025.
Desembargador Júnior Alberto.
Relator. - Magistrado(a) - Advs: Kelmy de Araújo Lima (OAB: 2448/AC) - AMANDA OUAOUI PEIXOTO (OAB: 6896/AC) - Via Verde -
02/07/2025 11:04
Ato ordinatório
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001031-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Município de Rio Branco - Agravado: Natural Beauty Serviços de Beleza Ltda. - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0091-21, com 4 folhas. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Kelmy de Araújo Lima (OAB: 2448/AC) - AMANDA OUAOUI PEIXOTO (OAB: 6896/AC) - Via Verde -
01/07/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 20:14
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
24/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
11/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001031-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Município de Rio Branco - Agravado: Natural Beauty Serviços de Beleza Ltda. - Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que a agravante não efetivou o recolhimento do preparo.
Por se tratar de vício sanável, é cabível a intimação da parte agravante para recolhimento do preparo em dobro.
Nesse contexto, como o processo de origem trata-se de Mandado de Segurança, é relevante consignar que eventual pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo, não exime a parte apelante do pagamento do preparo recursal, vez que este é requisito de admissibilidade extrínseco.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
DEFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL QUE NÃO ISENTA O APELANTE DO PREPARO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SEU RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NÃO FOI ATENTIDO PELO SEGUNDO APELANTE.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
EMPREENDIMENTO COMERCIAL.
ENTREGA DO HABITE-SE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O deferimento de pagamento de custas ao final não afasta a necessidade de recolhimento do preparo, quando da interposição do apelo, por ser requisito de admissibilidade recursal. (...) Precedente do STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO VERIFICADA. (TJ-GO - AC: 03699685820148090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
DEFERIMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
NECESSIDADE DE PREPARO DO RECURSO.
O preparo, quando exigido pela lei, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme preceitua o artigo 511 do Código de Processo Civil.
Certidão da secretaria desta Câmara no sentido de que o agravante não comprovou o recolhimento das custas e que foi deferido o recolhimento ao final às fls. 02.
O recolhimento de custas ao final não desonera o agravante de providenciar o respectivo preparo do recurso.
O Enunciado nº 27 do FETJ determina que, ainda que tenha sido concedido à parte o benefício do pagamento das custas ao final, o recolhimento deve ser realizado antes da sentença.
Os agravantes deveriam ter providenciado o preparo do presente agravo interno, o que não foi feito.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00018707420088190041 RIO DE JANEIRO PARATY VARA UNICA, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/10/2014, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
DESERÇÃO.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consoante disposição do artigo 1.007 do CPC/15.
A não comprovação, somado ao indeferimento do pedido de AJG, acarreta a pena de deserção e o consequente não conhecimento do recurso.Custas ao final.
A concessão do pagamento de custas ao final do processo de execução, não afasta a necessidade do preparo recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*07-66 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/12/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017).
Posto isso, recolha a agravante o preparo do recurso de agravo interno em dobro, com a juntada de comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 932, parágrafo único; e 1.007, caput, e § 4º, do CPC.
Publique-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Kelmy de Araújo Lima (OAB: 2448/AC) - AMANDA OUAOUI PEIXOTO (OAB: 6896/AC) - Via Verde -
10/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:37
Mero expediente
-
04/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
04/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 02:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 02:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 02:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 02:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 02:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 02:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 02:00
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:27
Juntada de Informações
-
30/05/2025 09:26
Juntada de Informações
-
28/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:03
Juntada de Informações
-
28/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001031-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Município de Rio Branco - Agravado: Natural Beauty Serviços de Beleza Ltda. - - Posto disso, defiro o efeito suspensivo vindicado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, para conhecimento.
Após, remeta-se o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Ainda, ficam as partes intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, manifestarem eventual oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação, nos moldes do art. 93, §§2º e 3º, RITJAC.
Publique-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Kelmy de Araújo Lima (OAB: 2448/AC) - AMANDA OUAOUI PEIXOTO (OAB: 6896/AC) - Via Verde -
26/05/2025 14:51
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
-
26/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708853-76.2025.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
Elizeu Dias da Silva
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/05/2025 15:31
Processo nº 0703231-03.2025.8.01.0070
Nelida Fernanda da Silva Leitao
Uniao Educacional Meta LTDA
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/05/2025 08:02
Processo nº 0703133-18.2025.8.01.0070
Sandy Beatriz dos Santos Santiago
Tam Linhas Aereas S.A
Advogado: Isadora de Castro Teodoro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2025 13:46
Processo nº 0707713-85.2017.8.01.0001
Mauricio Teles Juca
Fabiana Faro Souza Campos
Advogado: Gibran Dantas Dourado Barroso
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2019 14:49
Processo nº 0703311-64.2025.8.01.0070
Marjane Nobre de Jesus
Latam Airlines
Advogado: Ayla Mayane Rosario Gurgel
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/05/2025 10:28