TJAC - 0101023-14.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:16
Ato ordinatório
-
26/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0101023-14.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: José Willians Pinto - Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1.
Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 467/2025 (p. 1), no valor de R$ 21.695,06 (vinte e um mil e seiscentos e noventa e cinco reais e seis centavos), expedido pela 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0705996-28.2023.8.01.0001, tem como credor José Willians Pinto e devedor o Estado do Acre. 2.
Honorários advocatícios No ofício, há destaque de honorários advocatícios contratuais de 7% (sete por cento), em benefício de Valdete de Souza, 7% (sete por cento) para Lacerda Advogadas Associadas, e 7% (sete por cento) para Nelson Alfonso Sociedade Individual de Advocacia. 3.
Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0705996-28.2023.8.01.0001. 4.
Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e informou que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses que justificam a sua atuação como fiscal da ordem jurídica ou demandam a sua intervenção obrigatória, previstas na Resolução nº 303/2019 do CNJ e no art. 178 do Código de Processo Civil (parecer de pp. 11-14). 5.
Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação.
O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 28/04/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2027. 6.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
No caso deste precatório, o credor não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7.
Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2.
Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2027. 1.3.
Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2027, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2.
Ao Estado do Acre: 2.1.
Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2027 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2.
Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8.
Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Valdete de Souza (OAB: 2412/AC) - Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC) -
15/05/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 08:39
Expedição de Decisão.
-
14/05/2025 21:00
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:51
Mero expediente
-
05/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:30
Distribuído por prevenção
-
05/05/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:13
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100059-21.2025.8.01.0000
Francisco Albino de Souza
Prefeitura Municial de Porto Acre
Advogado: Pablo Vinicius Cordeiro Nascimento
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/03/2025 10:37
Processo nº 0712609-35.2021.8.01.0001
Banco Volkswagen S/A
Emanuelle da Silva dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/10/2021 07:09
Processo nº 0103059-63.2024.8.01.0000
Humberto Furtado de Araujo
Estado do Acre
Advogado: Floriano Edmundo Poersch
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/03/2025 10:57
Processo nº 0102789-39.2024.8.01.0000
Evaldo Gomes da Silva
Estado do Acre
Advogado: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/02/2025 12:05
Processo nº 0101046-57.2025.8.01.0000
Raimunda Nonata do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erasmo da Silva Costa
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2025 08:30