TJAC - 0100912-30.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:22
Ato ordinatório
-
26/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100912-30.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Edimar José Nacimento Silva - Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1.
Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 442/2025 (p. 2), no valor de R$ 24.854,65 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), expedido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0602905-89.2012.8.01.0070, tem como credor Edimar José Nacimento Silva e devedor o Estado do Acre. 2.
Honorários advocatícios No ofício, há destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), em benefício de Rodrigo Costa de Oliveira. 3.
Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0602905-89.2012.8.01.0070. 4.
Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório, com a respectiva liquidação do mesmo, observando-se, todavia, a ordem cronológica aplicável à espécie (parecer de pp. 11). 5.
Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação.
O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 10/04/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2027. 6.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
No caso deste precatório, o credor não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7.
Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2.
Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3.
Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2027, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2.
Ao Estado do Acre: 2.1.
Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2027 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2.
Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8.
Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Roberto Duarte Júnior (OAB: 2485/AC) - Rodrigo Costa de Oliveira (OAB: 3538/AC) - Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC) - Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB: 1935/AC) -
15/05/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 07:35
Expedição de Decisão.
-
13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:50
Mero expediente
-
16/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
16/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:09
Distribuído por prevenção
-
16/04/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:28
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703497-08.2022.8.01.0001
Valcir Luiza de Paula Nascimento
Fic S.A. (Banco C6 Consignado S.A.)
Advogado: Arthur Mesquita Cordeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2022 13:19
Processo nº 0100926-14.2025.8.01.0000
Francisco Augusto Maia Sobral
Estado do Acre
Advogado: Brenda Vasconcelos da Fonseca
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/04/2025 13:14
Processo nº 0706527-46.2025.8.01.0001
Joao Ferreira de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Acelon da Silva Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2025 12:01
Processo nº 0100918-37.2025.8.01.0000
Georgina Santos de Mesquita
Municipio de Assis Brasil
Advogado: Pedro Raposo Baueb
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/04/2025 13:12
Processo nº 0100917-52.2025.8.01.0000
Rafaela Menezes de Mello
Estado do Acre
Advogado: Rafael Costa Cavalcanti
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/04/2025 13:11