TJAC - 0100926-14.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:22
Ato ordinatório
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26/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100926-14.2025.8.01.0000 - Precatório - Cruzeiro do Sul - Requerente: Francisco Augusto Maia Sobral - Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1.
Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 462/2025 (p. 1), no valor de R$ 47.185,00 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais), expedido pelo Juizado Especial Cível - Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0702853-28.2023.8.01.0002, tem como credor Francisco Augusto Maia Sobral e devedor o Estado do Acre. 2.
Honorários advocatícios No ofício, há o destaque de honorários advocatícios contratuais de 25% (vinte e cinco por cento), em benefício do Espólio de Valdimar Cordeiro de Vasconcelos, representado por Sharlene Lira Sandra de Vasconcelos. 3.
Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0702853-28.2023.8.01.0002. 4.
Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório de que trata o presente feito, com sua respectiva satisfação/liquidação, sem perder de vista a ordem cronológica,(parecer de pp. 11-13). 5.
Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação.
O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 15/04/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2027. 6.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
No caso deste precatório, o credor tem direito à superpreferência, pois preenche os requisitos necessários, visto que nasceu em 01/09/1959, estando atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos (p. 2). 7.
Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2.
Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3.
Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2027, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2.
Ao Estado do Acre: 2.1.
Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2027 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2.
Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 3.
Defiro de ofício a superpreferência por idade ao requerente Francisco Augusto Maia Sobral, para o pagamento do crédito no limite de até 3 vezes o valor da RPV (art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019) . 3.2 O pagamento prioritário deste precatório, no momento adequado, seguirá os seguintes procedimentos: 3.2.1 Atualização do valor e transferência para uma conta judicial. 3.2.2 Intimação das partes para conferirem os cálculos. 3.2.3 Recolhimento de encargos legais, se houver. 3.2.4 Expedição de ofício de transferência do crédito para conta indicada pelo credor ou alvará. 3.2.5 Juntada dos comprovantes para consulta das partes e envio ao Juízo de origem, via malote digital.
Se o valor total do precatório for quitado com a superpreferência, o processo será arquivado.
Se restar saldo a pagar, o precatório continuará aguardando sua vez na fila de pagamentos pela ordem cronológica (artigo 100, § 5º, da CRFB e artigo 15 da Resolução CNJ n. 303/2019). 8.
Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB: 6034/AC) - Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (OAB: 4526/AC) - Marcia Regina de Sousa Pereira (OAB: 1299/AC) - Raquel de Melo Freire Gouveia (OAB: 6153/AC) - Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC) -
15/05/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 08:16
Expedição de Decisão.
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12/05/2025 20:00
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:50
Mero expediente
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22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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22/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:14
Distribuído por prevenção
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22/04/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:23
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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