TJAC - 0701542-62.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:08
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS BERTOLETO JUNIOR (OAB 4925/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) - Processo 0701542-62.2024.8.01.0003 - Mandado de Segurança Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IMPETRANTE: B1R.A. de Souza LtdaB0 - IMPETRADA: B1Thaisa Batista Monteiro PontesB0 - B1Prefeitura Municipal de Brasiléia, na pessoa de seu rep.legalB0 - B1Clebson Venâncio da SilvaB0 - Desnecessárias outras considerações, INDEFIRO o pedido de reconsideração (pp. 437/439). -
27/05/2025 13:55
Expedida/Certificada
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22/04/2025 13:04
Outras Decisões
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22/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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21/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:07
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC) Processo 0701542-62.2024.8.01.0003 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: R.A. de Souza Ltda - Impetrado: Prefeitura Municipal de Brasiléia, na pessoa de seu rep.legal, Clebson Venâncio da Silva, Thaisa Batista Monteiro Pontes - DESPACHO
Vistos.
Não cabe ao juízo substituir a parte na busca de provas que sustentem sua pretensão.
A impetrante pode, por seus próprios meios, diligenciar a obtenção das informações requeridas, seja por Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) ou por outros instrumentos legais disponíveis.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de intimação do Município de Brasileia para fornecer as informações requeridas sobre Thaisa Batista Monteiro Pontes.
Por outro lado, a impetrante solicita a inclusão do Secretário Municipal de Planejamento, Sr.
Clebson Venâncio da Silva, como autoridade coatora, sob o argumento de que ele é responsável pelo edital do certame.
A autoridade coatora, para fins de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena a prática do ato ilegal ou abusivo, conforme artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.
Verificando que o Secretário Municipal de Planejamento foi o responsável pelo edital do pregão questionado, DEFIRO a sua inclusão no polo passivo da demanda como autoridade coatora.
Por fim, a impetrante requer que os fatos narrados sejam considerados como prova adicional das irregularidades do certame e que isso reforce a urgência da suspensão imediata do processo licitatório, incluindo qualquer ato de adjudicação ou homologação.
O pleito deve ser analisado com cautela, pois a suspensão de certames licitatórios exige demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora.
Embora os fatos alegados possam indicar possíveis irregularidades, a concessão da medida pleiteada depende de comprovação consistente.
Diante disso, DEFIRO o pedido de consideração dos fatos como prova adicional, desde que devidamente carreado e consubstanciado com provas nos autos.
Cumpra-se. -
01/04/2025 20:12
Expedida/Certificada
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06/02/2025 13:15
Mero expediente
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12/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) Processo 0701542-62.2024.8.01.0003 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: R.A. de Souza Ltda - Autos n.º 0701542-62.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada na pessoa do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à fl.415, bem como, requerer o que entender por direito.
Brasileia (AC), 22 de novembro de 2024.
Ericina dos Santos Araújo Oliveira Provimento em Comissão -
22/11/2024 08:00
Expedida/Certificada
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22/11/2024 07:56
Ato ordinatório
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21/11/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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08/11/2024 00:49
Intimação
ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) Processo 0701542-62.2024.8.01.0003 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: R.A. de Souza Ltda - Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento processual, a concessão da medida liminar pelos fundamentos acima declinados. -
07/11/2024 14:36
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 06:13
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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