TJAC - 0706513-62.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2025 10:15
Realizado cálculo de custas
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15/08/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0706513-62.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Jose Eliel de Souza RibeiroB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 58, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
13/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:36
Expedida/Certificada
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07/08/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:32
Realizado cálculo de custas
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04/08/2025 15:13
Expedida/Certificada
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04/08/2025 12:21
Ato ordinatório
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04/08/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0706513-62.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Jose Eliel de Souza RibeiroB0 - Considerando que a parte autora indicou endereço proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem.
Intimem-se. -
26/06/2025 09:01
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 08:19
Expedida/Certificada
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18/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 16:14
Mero expediente
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18/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:20
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0706513-62.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Jose Eliel de Souza RibeiroB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 40, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
05/06/2025 10:43
Expedida/Certificada
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04/06/2025 13:43
Ato ordinatório
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04/06/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0706513-62.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Jose Eliel de Souza Ribeiro - A parte autora requereu em face de Jose Eliel de Souza Ribeiro busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 12:41
Expedida/Certificada
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30/04/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 06:33
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 09:42
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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