TJAC - 0719894-74.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0719894-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/AB0 - RÉU: B1Lucas Santiago da SilvaB0 - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se -
12/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
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11/06/2025 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0719894-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/AB0 - RÉU: B1Lucas Santiago da SilvaB0 - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 120, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
30/05/2025 11:47
Expedida/Certificada
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30/05/2025 08:30
Ato ordinatório
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30/05/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
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05/04/2025 15:19
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719894-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Dá a parte autora por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. (110). -
02/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:03
Ato ordinatório
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01/04/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 01:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:28
deferimento
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28/02/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 09:50
Processo Reativado
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25/02/2025 07:31
Juntada de Petição de Apelação
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25/02/2025 06:50
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 23:17
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719894-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Réu: Lucas Santiago da Silva - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Revogo a liminar de busca e apreensão outrora deferida (fls. 60/61).
Custas já adimplidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
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06/02/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:56
Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719894-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Réu: Lucas Santiago da Silva - Aguarde-se prazo para o cumprimento da segunda parte do Despacho de fls 66, com relação ao recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se -
03/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
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03/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2025.
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31/01/2025 14:47
Mero expediente
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27/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719894-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Réu: Lucas Santiago da Silva - Ante o teor da certidão negativa do Oficial de Justiça (fl 65), intimem-se parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço para citação do réu, bem como recolher a taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se. -
17/01/2025 08:23
Expedida/Certificada
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14/01/2025 14:23
Mero expediente
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07/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 23:48
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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18/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 07:14
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719894-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Réu: Lucas Santiago da Silva - A parte autora requereu em face de Lucas Santiago da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:18
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:51
Mero expediente
-
07/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 06:42
Realizado cálculo de custas
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01/11/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719894-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Réu: Lucas Santiago da Silva - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Oportunamente, considerando a necessidade de expedição de mandado, no mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se. -
31/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:50
Emenda à Inicial
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30/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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