TJAC - 0706482-13.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 12:23
Publicado ato_publicado em 16/08/2025.
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15/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO (OAB 58985/DF), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 11071/RO) - Processo 0706482-13.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Casa Nobre LtdaB0 - Certifique-se nos autos acerca do trânsito em julgado da sentença de páginas 97/99, bem como emita-se a GRJ quanto à condenação de custas, intimando-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Demais providências, de praxe.
Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de páginas 110/112. -
14/08/2025 19:37
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:11
Realizado cálculo de custas
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14/08/2025 13:33
Expedida/Certificada
-
14/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2025 19:58
Mero expediente
-
03/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO (OAB 58985/DF), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 11071/RO), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0706482-13.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Casa Nobre LtdaB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Casa Nobre Ltda. em face de G Street Maps, alegando a celebração indevida de contrato por preposto sem autorização da sócia-administradora, com subsequente cancelamento no mesmo dia, ainda dentro do prazo contratual de arrependimento, sem que houvesse prestação de serviço.
Apesar disso, a parte ré teria iniciado cobranças indevidas, com ameaças de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Certificada a tentativa infrutífera de citação por diversos meios, a parte ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
Decido.
I - Da possibilidade de julgamento antecipado Conforme dispõe o art. 355, incisos I e II, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, especialmente quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente provada por documentos, como ocorre no caso em exame.
A contestação apresentada pelo curador especial, por sua própria natureza, constitui impugnação genérica, o que, somado à robusta documentação acostada à inicial e à ausência de controvérsia relevante, dispensa a abertura de prazo para réplica, conforme admite a jurisprudência: A ausência de réplica, em caso de contestação genérica apresentada por curador especial, não acarreta nulidade se a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente instruída. (STJ, AgInt no AREsp 1682515/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/09/2020) Assim, tendo em vista que a causa versa sobre cobrança indevida, baseada em contrato cancelado tempestivamente, e diante da ausência de impugnação específica e de necessidade de dilação probatória, entendo que o feito está apto para julgamento imediato.
II - Do mérito A autora juntou aos autos cópia do contrato de prestação de serviço, bem como comprovação de que o cancelamento foi requerido no mesmo dia da contratação, em conformidade com cláusula contratual que previa o prazo de 7 (sete) dias corridos para cancelamento sem ônus.
Além disso, não há indícios de que tenha havido qualquer prestação de serviço por parte da ré.
Mesmo assim, houve insistentes tentativas de cobrança e ameaças de negativação, fatos não impugnados especificamente, sendo presumidamente verdadeiros nos termos do art. 344 do CPC.
Comprova-se, ainda, que a ré efetuou cobranças mesmo após o cancelamento tempestivo, e encaminhou comunicações com ameaça de negativação do nome da empresa autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ainda que não haja registro de efetiva inscrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), especialmente quando sua honra objetiva representada por sua credibilidade no mercado é posta em risco por condutas abusivas.
Embora não se tenha comprovado a efetiva negativação, a insistência nas cobranças e a ameaça concreta de inscrição indevida extrapolam o mero dissabor contratual, caracterizando violação à boa-fé objetiva e ensejando o dever de reparação.
Configurado o ato ilícito (cobrança abusiva e ameaçadora), o dano presumível à imagem e reputação empresarial e o nexo causal, impõe-se a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito cobrado pela empresa ré em desfavor da autora; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde esta data (termo "a quo" do arbitramento judicial) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (11/01/2023), conforme entendimento do STJ; c) Determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, devendo sustar eventual negativação eventualmente já realizada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
23/05/2025 13:34
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 03:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:05
Ato ordinatório
-
25/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), CRISTOPHER CAPPER MARIANO (OAB 58985/DF), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 11071/RO) Processo 0706482-13.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa Nobre Ltda - Réu: G STREET MAPS - Autos n.º 0706482-13.2023.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Casa Nobre Ltda Réu G STREET MAPS EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO G STREET MAPS, CNPJ 31.***.***/0001-18, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponível por meio de consulta processual na nternet.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015).
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8452, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 07 de novembro de 2024.
Luana Rodrigues Cavalcante Lima Chefe de Gabinete Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
07/01/2025 15:31
Expedida/Certificada
-
02/01/2025 11:16
Expedição de Edital.
-
11/11/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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08/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), CRISTOPHER CAPPER MARIANO (OAB 58985/DF), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 11071/RO) Processo 0706482-13.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa Nobre Ltda - Réu: G STREET MAPS - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITOS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por Casa Nobre Ltda em face de G STREET MAPS.
Págs. 80/81: pedido de citação editalícia. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico tentativas infrutíferas de citação da ré.
O caso concreto denota o esgotamento das vias ordinárias de localização do Devedor, atraindo a aplicação excepcional da citação por edital.
Nesse sentido, entende o E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.CITAÇÃO POR EDITAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar acitação por edital.2.
Acitação por editalé uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar acitação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar acitação por edital,deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir acitação por editalda parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade dacitação por edital.7.
Recurso especial desprovido (REsp 1971968/DF, 3ª Turma, Min.
Rel.
MARCO BELLIZZE, j. em 20/6/2023).
Com isso, DEFIRO o pedido de citação por edital.
Fixadas tais premissas, CITE-SE o devedor por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual terá início o prazo de 15 dias, para oferecimento de resposta (Art. 257, III, CPC).
Transcorrido o prazo do edital sem comparecimento do Réu aos autos, REMETA-SE o feito à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE para atuar como curador especial, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, nos termos do Art. 257, IV e Art. 72, II, ambos CPC.
P.R.I. -
07/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:25
Mero expediente
-
30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:06
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
17/10/2024 22:24
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 12:48
Ato ordinatório
-
03/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/09/2024 08:48
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 12:42
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
28/06/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 07:10
deferimento
-
18/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
31/01/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 08:00
Ato ordinatório
-
31/01/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 13:28
Mero expediente
-
27/07/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 08:42
Infrutífera
-
25/07/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 00:27
Expedida/Certificada
-
03/07/2023 20:22
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 20:20
Ato ordinatório
-
03/07/2023 20:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
30/05/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2023 12:07
Expedida/Certificada
-
29/05/2023 07:33
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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