TJAC - 0718528-34.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0718528-34.2023.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1L & M.
Carvalho Industria e Comercio LtdaB0 - B1Marcelo Messias de CarvalhoB0 - B1Leandro Rocha dos SantosB0 - B1Patricia Messias de CarvalhoB0 - B1Heitor Messias de Carvalho BarretoB0 - REQUERIDO: B1Bradesco Saúde S/AB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
25/06/2025 13:57
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:44
Ato ordinatório
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18/06/2025 03:53
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição inicial
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02/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:05
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 09:01
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0718528-34.2023.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1L & M.
Carvalho Industria e Comercio LtdaB0 - B1Marcelo Messias de CarvalhoB0 - B1Leandro Rocha dos SantosB0 - B1Patricia Messias de CarvalhoB0 - B1Heitor Messias de Carvalho BarretoB0 - REQUERIDO: B1Bradesco Saúde S/AB0 - Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão e corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, os quais passam a fluir a partir da data da sentença, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Mantém-se, contudo, a correção monetária a partir da data da sentença, conforme já decidido, com fundamento na Súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, que deverá ocorrer a partir da data da sentença, mantendo-se os demais termos da decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 13:34
Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 10:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) Processo 0718528-34.2023.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autor: L & M.
Carvalho Industria e Comercio Ltda, Marcelo Messias de Carvalho, Leandro Rocha dos Santos, Patricia Messias de Carvalho, Heitor Messias de Carvalho Barreto - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Por todo o exposto, tendo em vista o que foi pedido, confirmando a tutela provisória concedida às pp. 107/111, JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autores para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora: 1) reestabelecer o plano de saúde assistência da Pessoa Jurídica, nos moldes contratados inicialmente. 2) indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora a partir do evento danoso, referente à data do cancelamento do plano, consoante Súmula n. 54, do STJ e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, a teor da Súmula n. 362 do STJ. 3). pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as condenações acima, conforme art. 85, §2.º, do CPC.
Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Resolvendo o mérito, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Destaco que a confirmação da tutela não impede que, eventualmente, o plano de saúde venha a ser cancelado por inadimplemento de futuras mensalidades, observados os procedimentos legais para o referido cancelamento.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora para cumprimento da sentença que deverá observar o disposto no art. 523 e seguintes, do CPC.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos. -
28/01/2025 10:00
Expedida/Certificada
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24/01/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição inicial
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11/11/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) Processo 0718528-34.2023.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autor: L & M.
Carvalho Industria e Comercio Ltda, Marcelo Messias de Carvalho, Leandro Rocha dos Santos, Patricia Messias de Carvalho, Heitor Messias de Carvalho Barreto - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Em que pese a determinação constante na parte final da decisão de fl. 72, verifico que o Ministério Público não foi intimado.
Assim, a fim de evitar eventual nulidade no feito e considerando a regra do art. 178, II, do CPC, determino a intimação do Ministério Público, em vista do interesse do incapaz Heitor Messias de Carvalho Barreto.
Em prestígio ao princípio da cooperação, assinalo ao membro do Parquet que visualizo ser o caso de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. -
07/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:25
Mero expediente
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02/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2024.
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09/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2024 16:13
Expedida/Certificada
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24/06/2024 23:34
Mero expediente
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09/06/2024 08:43
Realizado cálculo de custas
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09/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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15/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 07:54
Ato ordinatório
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08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 05:01
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2024 13:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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28/12/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 13:22
Tutela Provisória
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28/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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