TJAC - 0704806-30.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:51
Expedição de Carta.
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25/04/2025 16:10
Evoluída a classe de 81 para 156
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25/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 198815/MG) Processo 0704806-30.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A - Réu: Gerson Lago Junior - 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Evolua-se a classe processual. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
Neste caso, deverá a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 5.
Caso haja pedido expresso, proceda-se a buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade programada ("teimosinha") pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade do executado, anexando protocolo de solicitação e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c.c. art. 836, CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8.
Encerrado in albis o sobredito prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder-se à intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se no tocante à satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10.
Na sequência, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11.
Resultando infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12.
Por fim, autorizo, desde logo, havendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 13.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 12:58
Expedida/Certificada
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11/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 05:17
Expedida/Certificada
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02/04/2025 07:14
Outras Decisões
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01/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:54
Processo Reativado
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29/03/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 13:10
Outras Decisões
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18/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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31/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2023 10:54
Expedida/Certificada
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29/08/2023 08:22
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 08:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2023.
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17/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 13:25
Juntada de Mandado
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13/07/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 11:42
Expedida/Certificada
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24/04/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 06:21
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2023 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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