TJAC - 1000832-41.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:00
Mérito
-
27/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:25
Para Julgamento
-
15/05/2025 15:50
Pedido de inclusão
-
09/05/2025 13:53
Juntada de Informações
-
08/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
08/05/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:41
Ato ordinatório
-
30/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:33
Juntada de Informações
-
28/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000832-41.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Uêndel Alves dos Santos - Impetrante: Cristiano Vendramin Cancian - - Os advogados Cristiano Vendramin Cancian e Uêndel Alves dos Santos impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Francisco Ricleisso Lima da Silva, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.
O paciente foi preso em flagrante no dia 17 de fevereiro de 2025, pela prática do crime de tráfico de drogas, originando os autos nº 0700926-42.2025.8.01.0912.
Na Audiência de Custódia a prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública.
Consigna que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a apresentação da Denúncia e remessa do autos para o Juízo competente.
Destaca as suas condições pessoais, dizendo que é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa, é menor de vinte e um anos, sendo ínfima a quantidade de drogas consigo apreendida.
Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Postula a obtenção da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva e no mérito, a concessão do Habeas Corpus.
Há um pedido alternativo para que seja determinado que o impetrado dê impulso aos autos.
Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes ao excesso de prazo para a apresentação de eventual Denúncia contra sua pessoa, remessa dos autos para o Juízo competente e suas condições pessoais, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada.
De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder.
Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal.
A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.
Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas.
Ficam os impetrantes intimados, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentarem requerimento de sustentação oral e manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Uêndel Alves dos Santos (OAB: 4073/AC) - Cristiano Vendramin Cancian (OAB: 3548/AC) - Via Verde -
24/04/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
24/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 07:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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