TJAC - 0003345-61.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: JONAS DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO (OAB 6835/AC) - Processo 0003345-61.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Paulo de Almeida SouzaB0 - DEVEDOR: B1João Ferreira da SilvaB0 - Despacho Intime-se a parte credora para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos á execução apresentados nas pp. 52/54.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem-me os autos para análise.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 01 de agosto de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
07/08/2025 20:00
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:47
Mero expediente
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31/07/2025 06:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:47
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 07:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:53
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas de Oliveira Bezerra Filho (OAB 6835/AC) Processo 0003345-61.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Paulo de Almeida Souza - Decisão Com relação à manifestação da parte executada, que apresentou justificativa quanto à impossibilidade de remoção e entrega do bem penhorado (p. 27), sob a alegação de que o referido bem foi subtraído mediante roubo - fato que teria impossibilitado sua apreensão e expropriação - , verifica-se a juntada aos autos do Boletim de Ocorrência policial (p. 38/39), no qual consta a descrição do roubo sofrido, envolvendo o bem anteriormente indicado à penhora.
Analisando o documento apresentado, não se vislumbra, por ora, indício de má-fé ou simulação por parte do devedor.
Ao contrário, o Boletim de Ocorrência configura meio idôneo de prova da ocorrência do fato impeditivo da constrição, especialmente diante da ausência de impugnação específica pela parte exequente ou de qualquer elemento que contradiga a narrativa.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a execução rege-se pelo princípio da boa-fé, não sendo cabível a manutenção de medida executiva sobre bem que deixou de integrar o patrimônio do devedor por motivo de caso fortuito ou força maior, como é o caso do roubo.
Dessa forma, acolho a justificativa apresentada pela parte executada, reconhecendo a impossibilidade de manter a penhora sobre o bem subtraído, restando prejudicada a continuidade da medida executiva nesse ponto.
No que se refere ao pedido de renovação de ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (p. 34), observa-se que diligência anterior nesse mesmo sentido já foi realizada, tendo resultado infrutífera, sem que se lograsse êxito no bloqueio de valores em nome da parte executada.
Ademais, já foi determinada, inclusive, a expedição de mandado de penhora, o qual também restou sem cumprimento útil, revelando, até o momento, a inexistência de bens penhoráveis passíveis de constrição por este Juízo.
Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o princípio da celeridade e da efetividade, sendo vedada a adoção de medidas meramente protelatórias ou que não apresentem perspectivas razoáveis de satisfação do crédito, em consonância com os princípios da razoabilidade e da economia processual.
Diante disso, revela-se inviável a renovação de medida executiva que já se demonstrou ineficaz, não se justificando nova ordem de bloqueio que, à míngua de alteração na situação patrimonial da parte devedora, possui elevada probabilidade de resultar novamente sem proveito prático.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação de ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, querendo, indicar outros meios executivos ou bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cruzeiro do Sul- AC, 07 de março de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de -
24/04/2025 10:09
Expedida/Certificada
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08/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:40
Indeferimento
-
06/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:12
Mero expediente
-
07/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
03/01/2025 13:20
Outras Decisões
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29/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 07:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:10
deferimento
-
28/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 07:08
Juntada de Mandado
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09/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:31
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 12:29
Ato ordinatório
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16/02/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:27
Outras Decisões
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01/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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