TJAC - 0700525-16.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:45
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Eufrásio Moraes de Freitas Neto (OAB 4108/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC), Ariela Lima Andrade (OAB 6083/AC) Processo 0700525-16.2023.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Claudair Alves - Requerido: Município de Acrelânida, Estado do Acre - Procuradoria Geral - IV - DISPOSITIVO: Diante do exposto, homologo a medida liminar anteriormente deferida e julgo procedente o pedido, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino, assim, a condenação do Estado do Acre e do Município de Acrelândia à obrigação de dar, consistente no fornecimento, em favor de Claudair Alves CPF nº *74.***.*36-53, dos medicamentos Pradaxa 150mg e Perivasc 450mg + 50mg, conforme frequência e duração estipuladas na prescrição médica.
Fica estabelecido, ainda, que o autor deverá, a cada retirada mensal (intervalo de 30 dias), apresentar receita médica atualizada, devidamente acompanhada de justificativa clínica quanto à necessidade da continuidade do tratamento.
Custas pelos requeridos.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser pago em prol da Defensoria Pública Estadual, em fundo próprio. É o entendimento do STJ, no sentido de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1833594/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/05/2020).
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Determino a expedição de ofício, com urgência, ao Instituto Médico Legal e ao perito nomeado, comunicando o cancelamento da perícia anteriormente designada, diante da constatação de sua desnecessidade no presente momento processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 20:13
Expedida/Certificada
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19/04/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:34
Juntada de Ofício
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25/10/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 18:05
Outras Decisões
-
02/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 07:09
Juntada de Petição de petição inicial
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27/07/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:15
Expedida/Certificada
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15/07/2024 13:44
Outras Decisões
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06/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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27/05/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
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16/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:24
Ato ordinatório
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17/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:42
Mero expediente
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11/12/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 08:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 12:32
Ato ordinatório
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24/11/2023 18:35
Decisão de Saneamento e Organização
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20/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:04
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 02:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:32
Ato ordinatório
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29/08/2023 08:48
Mero expediente
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21/08/2023 21:50
Conclusos para decisão
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21/08/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 02:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:46
Tutela Provisória
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27/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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