TJAC - 0702445-56.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 09:30
Expedida/Certificada
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20/05/2025 09:03
Ato ordinatório
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19/05/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) Processo 0702445-56.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Adeila Nery Martins - Reclamado: Município de Rio Branco - Decisão Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na retirada de restrição do nome da autora junto ao 1º Ofício de Protesto de Rio Branco, ao fundamento que a dívida em questão já teria sido paga.
Da documentação apresentada, não é possível concluir pela ilegalidade da permanência do protesto em nome da reclamante, observando-se que a responsabilidade de cancelamento deste é do inadimplente, nos termos do art. 26, §1° e 2° da Lei nº 9.492/97.
Verifica-se que o pagamento das dívidas ocorreu em 09/02/2023, conforme informado nas pp. 10/12, e que a consulta de protestos (p. 9) foi realizada no mês seguinte, em 11/03/2025, mas sem a informação das datas de inclusões para compreender a regularidade das restrições na origem. É necessária a apresentação da certidão cartorária contendo todos os dados do protesto em questão para melhor compreensão do caso.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de ambos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, de forma que indefiro a liminar.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 10 de abril de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
11/04/2025 12:56
Expedida/Certificada
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11/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 06:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:14
Classe retificada de 436 para 14695
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08/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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