TJAC - 0700281-68.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:16
Evoluída a classe de 40 para 156
-
25/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC) Processo 0700281-68.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Adryanne Alves da Silva - Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700, do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes acima, reconhecendo ser a parte autora credora da parte ré da importância de R$52.371,60 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos), prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, incs.
II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n.º 04/2016, da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto ao título, ora constituído em título executivo judicial, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523, do CPC).
Após fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
14/04/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 05:52
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:26
Juntada de Carta
-
10/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:57
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2024 10:17
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 21:55
Ato ordinatório
-
22/07/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 17:49
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:05
Evoluída a classe de 40 para 156
-
23/05/2024 19:22
Outras Decisões
-
15/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:30
Evoluída a classe de 40 para 156
-
04/04/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
09/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 11:49
Outras Decisões
-
12/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601381-57.2012.8.01.0070
Estado do Acre
Daniel de Souza Benicio
Advogado: Leonardo Silva Cesario Rosa
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/04/2025 10:02
Processo nº 0701227-03.2025.8.01.0002
Thais de Souza Costa
Apple Computer Brasl LTDA
Advogado: Marcos Venicius Henrique Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2025 09:15
Processo nº 0701085-07.2018.8.01.0014
Banco do Brasil S/A
F Nunes de Carvalho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/09/2018 11:46
Processo nº 0723622-26.2024.8.01.0001
Medplus Comercio e Representacao LTDA
M. S. Cardoso LTDA
Advogado: Adair Jose Longuini
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 10:11
Processo nº 0700528-44.2023.8.01.0014
Murilo Marinho Sampaio
Francisco Suleiman da Silva Sampaio
Advogado: Morgana Rosa Leite Gurjao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/05/2023 14:32