TJAC - 0723622-26.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:02
Evoluída a classe de 40 para 156
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30/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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22/05/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0723622-26.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Medplus Comércio e Representação Ltda - ISTO POSTO, ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais pleno iure, os documentos constantes das paginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 475-J e seguintes do CPC.
Condeno a parte devedora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, oficie-se a Fazenda Pública para inscrição na Dívida Ativa.
Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A retificação da autuação e, havendo requerimento da parte credora, o que deverá ocorrer no prazo de 06 (seis) meses (art. 475-J, § 5º, do CPC), no qual deverá constar memória atualizada de cálculo, com a inclusão da multa, bem como a indicação, desde logo, de bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet; Efetivado o bloqueio em outra instituição bancária, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, a qual deverá permanecer em conta judicial remunerada, lavrando-se o respectivo Termo de Penhora, salvo nas circunstâncias do art. 659, § 2º, do CPC, ficando dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo banco; Realizada a penhora e/ou a avaliação, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC); Havendo a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Secretaria à intimação da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação do(s) mesmo(s) por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de bem passível de penhora, deve a Secretaria proceder com o arquivo provisório dos autos do processo (movimentação 276), agindo, da mesma forma, acaso não haja requerimento da parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 1 (movimentação 245), ficando facultado à mesma requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, acaso localize bens da parte devedora para fins de penhora; Seguindo entendimento do STJ, ficam fixados em 10% os honorários advocatícios para esta fase (liquidação de sentença), cujo percentual deverá constar da memória de cálculo acima referida; -
14/04/2025 10:50
Expedida/Certificada
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10/04/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:30
Juntada de Mandado
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07/02/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:23
Expedida/Certificada
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08/01/2025 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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