TJAC - 1002290-30.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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08/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002290-30.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Elen Albuquerque Pedroza - Agravado: MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS - Despacho Considerando o caráter infringente dos Embargos de Declaração opostos às fls. 39/48, intime-se a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB: 3138/AC) - Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) -
25/04/2025 12:54
Mero expediente
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16/04/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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09/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 29/03/2025.
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28/03/2025 11:24
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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25/03/2025 12:10
Em Julgamento Virtual
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16/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:22
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002290-30.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Elen Albuquerque Pedroza - Agravado: MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS - - Decisão Interlocutória (Não concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elen Albuquerque Pedroza em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Indenização por Danos Morais de nº 0003142-93.2009.8.01.0001, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo de perícia judicial apresentado às fls. 2.622/2.697, nos seguintes termos: "Trata-se originalmente de pedido de dissolução de sociedade com apuração de haveres.
A sentença de mérito julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a existência da sociedade de fato havida entre as partes, no período de janeiro de 2006 a setembro de 2008, reconhecer a dissolução, e determinar a apuração de haveres à razão de 50% para cada sócio.
Iniciada a fase de liquidação de sentença para a apuração de haveres, fora realizada perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 2573/2600.
Houve impugnação de ambas as partes, com a juntada de laudo complementar, documentos e esclarecimentos pelo perito às fls. 2622/2697.
Intimadas as partes, não houve manifestação da parte autora, porém a ré novamente impugnou o laudo apresentado. É o que importa relatar.
Decido.
Indefiro o pedido de realização de nova perícia, considerando suficiente a perícia realizada por perito nomeado pelo juízo.
Ressalte-se que o meio de impugnar a perícia técnica é a apresentação de laudo divergente e não a realização de perícias tantas quantas bastem a satisfação dessa ou daquela parte.
A avaliação realizada fora apresentada por perito especialista, tendo sido esclarecidas por mais de uma oportunidade as divergências apontadas, com imparcialidade, precisão e clareza sendo estabelecido o contraditório substancial e ampla defesa das partes.
Analisando detidamente o laudo pericial produzido nos presentes autos, constata-se que, a despeito de contrariar os interesses da ré, inexistem razões aptas a justificarem sua nulidade e/ou desconsideração, na medida em que o referido laudo atende a todos os requisitos insertos no artigo 473 do Código de Processo Civil: [...] azões dispostas, homologo o laudo pericial confeccionado (fls. 2622/2697).
O laudo pericial identificou em análise pormenorizada, que a sociedade de fato dissolvida ESCRITÓRIO PEDROZA, OLIVEIRA ASSOCIADOS, no tocante ao Ativo Financeiro e Imobilizado possui o valor de R$ 37.772,18 (trinta e sete mil e setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), consoante exposto em quadros 10 e 11, da fl. 2635 do laudo pericial complementar. [...] Nesse contexto, restou apurada a existência de crédito a ser recebido pelo liquidante/autor, nos termos do laudo pericial homologado, no importe de R$ 18.886,09 (dezoito mil oitocentos e oitenta e seis reais e nove centavos).
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte credora, para querendo promover o cumprimento de sentença, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." A Agravante sustenta que a perícia realizada nos autos desconsiderou despesas operacionais incorridas após a dissolução da sociedade, decorrentes do trabalho realizado na constância da parceria, contrariando expressa determinação contida no título judicial.
Argumenta, ainda, que o perito utilizou percentual equivocado de 14,73% a título de honorários, quando, segundo depoimentos colhidos, o percentual pactuado entre as partes seria de 10%.
Afirma que o laudo pericial, homologado pelo juízo a quo, ofende a coisa julgada ao desconsiderar tais despesas e ao adotar percentual incorreto para os honorários, majorando o débito de forma excessiva.
Em vista disso, pleiteia o deferimento de efeito suspensivo, apontando risco de dano irreparável em razão do curso expropriatório.
Ao final, requer a suspensão da execução até o julgamento do agravo e a reforma da decisão homologatória do laudo pericial, com a determinação de correção da perícia, observando-se o desconto das despesas e o percentual de honorários de 10%, conforme narrado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, visto que a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 1.002 e 2410/2412 dos autos originários), e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.015 a 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada.
De plano, consigno que a concessão do efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 995, do CPC.
No caso em análise, entretanto, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela Agravante.
Quanto à alegação de que o laudo pericial homologado teria deixado de considerar as despesas supostamente suportadas pela Agravante no período de apuração, verifica-se que ela não especifica quais despesas seriam essas, tampouco apresenta documentos que comprovem tal afirmação.
Essa ausência de indicação precisa dos valores e da documentação comprobatória correspondente torna genérica a alegação, comprometendo em muito a análise do pleito.
No que se refere ao percentual de honorários advocatícios incidentes sobre os acordos, a Agravante argumenta que o laudo adotou equivocadamente o percentual de 14,73%, alegando que tal percentual "não encontra respaldo nos autos".
Contudo, conforme justificado pelo perito em seu laudo, há documento nos autos, especificamente à fl. 22 (prova que não foi impugnada), indicando que o percentual ajustado para os honorários seria de 14,73%.
A existência de depoimento testemunhal sugerindo um percentual de 10% não se mostra suficiente, a princípio, para infirmar a prova documental mencionada nem a idoneidade do laudo pericial por tê-la adotado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estarem demonstrados os requisitos necessários à sua concessão.
Intime-se a parte Agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB: 3138/AC) - Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) -
07/11/2024 05:36
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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25/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:52
Distribuído por prevenção
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25/10/2024 07:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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