TJAC - 0715947-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2025 11:03 Transitado em Julgado em 17/02/2025 
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                                            22/01/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0715947-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assis Henrique Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A. - 3) DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ASSIS HENRIQUE PEREIRA, em face de Banco do Brasil s/a., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
 
 Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            21/01/2025 08:48 Expedida/Certificada 
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                                            19/12/2024 14:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/12/2024 07:59 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2024 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0715947-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assis Henrique Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Considerando que as partes ao especificarem as provas que pretendiam produzir requereram a produção de prova pericial sem justificar sua relevância e pertinência.
 
 Demais alegações quanto aos demonstrativos contábeis, devem ser discutidas quando da prolação da sentença.
 
 Dito isso, mostrando-se desnecessário o prolongamento do feito para produção de provas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Estatuto Processual.
 
 Realizado o saneamento, torno a decisão estável e determino qua conclusão seja dirigida à fila de sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            06/12/2024 09:55 Expedida/Certificada 
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                                            05/12/2024 12:14 Outras Decisões 
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                                            04/12/2024 14:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2024 07:45 Publicado ato_publicado em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 00:02 Intimação ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) Processo 0715947-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assis Henrique Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A. - *Republicado por incorreção.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Assis Henrique Pereira em face da União e do Banco Brasil, a qual deu entrada na Justiça Federal, onde foi reconhecida a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, razão que fora excluída da lide, remanescendo no feito apenas o Banco do Brasil S/A.
 
 Narrou a parte autora que ingressou no serviço público em 01/11/1978 e está aposentado.
 
 Disse que, após longos e exaustivos anos de trabalho, verificou que houve desfalques nos valores de sua conta PASEP, razão pela qual recebeu valor ínfimo.
 
 Pediu, no mérito, a condenação do requerido à restituição dos valores, no importe de R$ 118.209,05 (cento e dezoito mil, duzentos e nove reais e cinco centavos).
 
 Contestação apresentada pelo Banco do Brasil (fls. 103/147).
 
 Reconhecida a ilegitimidade passiva da União e declínio de competência para a Justiça Estadual (fls. 469/472). É o relatório necessário.
 
 Decido.
 
 Considerando os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
 
 Ratifico os atos processuais produzidos perante o Juízo que se declarou incompetente.
 
 Intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que também deverá especifica as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada e justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se a parte ré para ratificar ou não a petição de fls. 401/402.
 
 Advirtam-se as partes sobre a necessidade de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito.
 
 Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito.
 
 Cumpra-se.
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                                            07/11/2024 10:18 Expedida/Certificada 
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                                            07/10/2024 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/09/2024 08:48 Publicado ato_publicado em 13/09/2024. 
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                                            12/09/2024 08:19 Expedida/Certificada 
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                                            11/09/2024 17:08 Outras Decisões 
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                                            09/09/2024 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2024 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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