TJAC - 1002286-90.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 13:03
Juntada de Informações
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09/04/2025 13:13
Expedição de Carta.
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07/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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20/03/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002286-90.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravado: A&S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONTAX S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio do qual busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça e aplicou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (autos nº 0703394-69.2020.8.01.0001).
Instada a apresentar contrarrazões, a empresa AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. peticionou às fls. 316/317 requerendo a sua exclusão do polo passivo do agravo de instrumento, sob o argumento de que não tem interesse na questão discutida, que, segundo informa, refere-se apenas à incidência de honorários sucumbenciais, cujo respectivo crédito pertence ao antigo escritório que a representava (Nobre Rocha Advogados S/S).
Diante do contexto dos autos, inclua-se a sociedade de advocacia NOBRE ROCHA ADVOGADOS S/S, OAB/AC nº 0255/ESC, CNPJ/MF sob o nº 29.***.***/0001-95, no polo passivo deste recurso e intime-a para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Em concomitância, intime-a, ainda, para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Após o cumprimento da diligência ou decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 18 de março de 2025.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB: 404553/SP) - Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC) - Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 4711/AC) - Geane Portela E Silva (OAB: 3632/AC) -
18/03/2025 10:47
Mero expediente
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16/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:51
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002286-90.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravado: A&S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONTAX S.A -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio do qual busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça e aplicou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (autos nº 0703394-69.2020.8.01.0001).
Preliminarmente, a agravante pleiteia a concessão da gratuidade judiciária para o recurso, a pretexto de não possuir capacidade financeira para tanto.
Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator antes do julgamento do recurso, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Paralelo a isso, sobreleva destacar que, em se tratando a agravante de pessoa jurídica, não lhe é aplicada a presunção insculpida no §3º, do art. 99, do CPC, de maneira que o pedido concernente à gratuidade judiciária deve estar necessariamente acompanhado de documentos sólidos a comprovar a alegação de incapacidade econômica.
No caso dos autos, aliado ao fato de a agravante estar em recuperação judicial, extrai-se, da análise do seu último balanço patrimonial (fls. 86/95), que a empresa possui um passivo circulante (R$ 777.183.212,19) consideravelmente superior ao ativo circulante (R$ 200.826.057,26), o que conduz à conclusão quanto à impossibilidade de arcar com o preparo recursal.
Assim, defiro a gratuidade para o recurso.
No mais, ausente pedido liminar, intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB: 404553/SP) - Giliane Aguinel de Sousa (OAB: 143816/RJ) - Nathalie Bueno Bastos de Barros (OAB: 158726/RJ) - Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC) - Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 4711/AC) - Geane Portela E Silva (OAB: 3632/AC) -
07/11/2024 05:37
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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25/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:07
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 07:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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