TJAC - 0701769-11.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUVIRGES FONSECA MENDES SILVEIRA (OAB 877/AC) - Processo 0701769-11.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Francisco Cândido de AraújoB0 - RECLAMADO: B1Pagseguro Internet Instituição Depagamento S/A Pagbank Banco 290B0 - VISTOS e mais Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, à vista dos embargos de declaração e seu efeito modificativo (fls. 184-185), ciência e manifestação.
Cumpra-se. -
09/07/2025 12:01
Expedida/Certificada
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07/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:41
Mero expediente
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10/06/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 20:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 62192/RJ), ADV: JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 5760/AC), ADV: EDUVIRGES FONSECA MENDES SILVEIRA (OAB 877/AC) - Processo 0701769-11.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Francisco Cândido de AraújoB0 - RECLAMADO: B1Pagseguro Internet Instituição Depagamento S/A Pagbank Banco 290B0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor FRANCISCO CÂNDIDO DE ARAÚJO para condenar a ré PAGSEGURO INTERNET S/A: a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação; na obrigação de fazer, para liberar a quantia de R$ 8.119,85 (oito mil cento e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária em valor a ser arbitrado em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 176-177).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
30/05/2025 11:58
Expedida/Certificada
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25/05/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 17:48
Decisão
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22/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:35
Infrutífera
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20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC), João Thomaz P.
Gondim (OAB 5760/AC) Processo 0701769-11.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisco Cândido de Araújo - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 1-6), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 1-6 e 10-18) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 12:03
Expedida/Certificada
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25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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