TJAC - 0705470-90.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0705470-90.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - RÉ: B1Maria Ines de Oliveira MaiaB0 - (...) Decido.
Pois bem, ocorrendo a impossibilidade de localização do bem alienado, é facultado ao credor fiduciário perseguir o pagamento do débito nos próprios autos, observando-se o procedimento da execução por quantia certa, conforme a exegese do Decreto-lei n. 911/1969, mais precisamente os arts. 4º e 5, in verbis: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Destaque-se ainda que, a teor do artigo 784, V do CPC, o contrato de financiamento de bens com garantia fiduciária celebrado entre as partes é título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução.
Assim, o crédito decorrente da relação em debate, estando comprovado por contrato escrito, tem sua exequibilidade garantida pela legislação processual civil vigente.
Todavia, como é sabido, a conversão de procedimentos modifica o pedido e a causa de pedir.
Sendo assim, prescinde do pedido de conversão a desistência da pretensão inicial (busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente), para utilizar-se da ação executiva.
Forte nesse exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão.
Por conseguinte, defiro a conversão do feito em execução de título extrajudicial, determinando à Secretaria que proceda à alteração da classe processual.
Por conseguinte, Defiro a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
Proceda a Secretaria a alteração da classe processual.
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. 5.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 6.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 7.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 8.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 9.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 10.
Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 11.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem). 12.
Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado. 13.
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem. 14.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Desde já, fica determinado: Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC).
Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. 15.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC. 16.
Por fim, fica desde já deferidaaspesquisasBacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:07
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 12:15
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0705470-90.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
01/08/2025 11:09
Expedida/Certificada
-
01/08/2025 11:06
Ato ordinatório
-
01/08/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0705470-90.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Considerando a ausência de devolução do mandado de citação expedido às fls. 121, decido: Aguarde-se o retorno do respectivo mandado.
Caso o resultado da diligência seja negativo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Sendo a citação positiva, aguarde-se o transcurso do prazo legal para a apresentação de defesa pela parte ré.
Intime-se. -
17/07/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 11:58
Mero expediente
-
14/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 20:27
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0705470-90.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Concedo a dilação de prazo, por 10 (dez) dias, requerida à fl. 112.
Após, comprovado o pagamento da diligência, defiro a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado à fl. 112, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem juntada de comprovante de pagamento das custas, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. -
17/06/2025 10:48
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 09:43
Mero expediente
-
09/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0705470-90.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
05/06/2025 07:46
Expedida/Certificada
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05/06/2025 07:40
Ato ordinatório
-
26/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0705470-90.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
23/05/2025 09:51
Expedida/Certificada
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23/05/2025 09:47
Ato ordinatório
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23/05/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:04
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0705470-90.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - (...) Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo HYUNDAI HB20 UNIQUE 1 0 12V, ano 2018, cor branca, placa OHO5A44, Chassi 9BHBG51CAKP924391 e RENAVAM 1158104500, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 9.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 10.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/AC 4940.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
08/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 16:38
Tutela Provisória
-
02/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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