TJAC - 0001969-62.2008.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 05:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:28
Ato ordinatório
-
28/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:29
Outras Decisões
-
15/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Luisa Andrade Pacheco (OAB 6521/AC) Processo 0001969-62.2008.8.01.0003 - Execução Fiscal - Credor: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - Devedor: Brasicon Imp.
Exp.
Ltda - Isto posto, pelas razões acima expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE PÁGS. 852/855 E DEFIRO o pedido da executada (págs. 862/877), determinando o imediato desbloqueio dos valores penhorados nos autos.
Proceda-se com o levantamento de eventuais restrições ou constrições patrimoniais, bem como determino que seja suspenso o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
Oficie-se ao INSS para que se abstenha de realizar qualquer desconto do benefício previdenciário em nome da executada Anália Soares Damacena, devendo ser encaminha cópia desta decisão judicial.
Após, intime-se o credor para impulsionar a execução e analisar sobre possível prescrição intercorrente, se for o caso, requerendo o que for pertinente, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 40, da Lei nº. 6.830/90.
Os atos desta decisão deverão ser providenciados pelo Gabinete deste Juízo.
Insira-se a tarja de prioridade de tramitação em razão da idade da requerente, que atualmente possui 96 (noventa e seis) anos, nos termos do artigo 71, da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se no cadastro de partes o nome do exequente, devendo constar corretamente: ESTADO DO ACRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 09 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
11/04/2025 22:47
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 10:02
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:39
Outras Decisões
-
09/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Luisa Andrade Pacheco (OAB 6521/AC) Processo 0001969-62.2008.8.01.0003 - Execução Fiscal - Credor: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - Devedor: Brasicon Imp.
Exp.
Ltda - Relação: 0590/2025 Teor do ato: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por ANÁLIA SOARES DAMACENA, na qualidade de executada, requerendo o desbloqueio judicial do montante de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), realizado pelo Banco Bradesco, sob o argumento de que o valor penhorado tem natureza alimentar, por se tratar de benefício previdenciário oriundo do INSS, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, porém a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado.
Destaco: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, j. 19/3/2019).
E, no mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme julgado de lavra da Relatora Olívia Ribeiro, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ARTIGO 833, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
NÃO DEMONSTRADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO EX OFFICIO DE PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA AO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 3.
Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 4.
Ausente a demonstração de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, e, não tendo o exequente se desincumbindo de corroborar a realização de diligências prévias a embasar a medida excepcional, o indeferimento da pretensão, no montante postulado, mostra-se acertado. 5.
Considerando, porém, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável obloqueio mensalnosproventos doexecutado,a ordem dopercentualde15% (quinze por cento) do valor líquido percebido, devendo ser tomadas todas cautelas necessárias para efetivação da penhora. 7.
Recurso conhecido e desprovido, porém, determinado ex officio a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração liquida do devedor. (Relatora: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Número do Processo:1001540-96.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de registro: 22/11/2023). 1.1 No caso, a parte demandada aufere renda de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), como aposentada do INSS, conforme informações extraídas deste caderno processual - vide p. 842. 1.2.
Além disso, o processo se arrasta desde 2008 sem pagamento da parte devedora, bem como a requerente não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar que o valor bloqueado compromete sua subsistência, limitando-se a alegações genéricas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em casos de impenhorabilidade de proventos, é necessário que o devedor demonstre concretamente o comprometimento de sua subsistência, o que não ocorreu no presente caso. 1.3.
Dessa forma, ausente a comprovação do comprometimento da subsistência da parte requerente e considerando a necessidade de se preservar o direito do credor à efetividade da execução, não há fundamento jurídico para determinar o desbloqueio dos valores constritos em seu tendo, como se sabe DURA LEX, SED LEX - A LEI É DURA, MAS É A LEI! 1.4.
Neste cenário, o bloqueio de 15%(quinze por cento) da remuneração da parte demandada não é capaz de repercutir em sua dignidade. 1.5 Isso posto, DETERMINO a penhora no montante de 15% (quinze por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 1.4 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se ofício ao órgão pagador INSS da parte executada para que proceda à penhora de 15%(quinze por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados como determinado acima. 2.
No tocante aos valores bloqueados na pesquisa SISBAJUD, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em penhora de apenas 30% (trinta por cento), devendo ser intimada a instituição financeira para proceder com a transferência dos mencionados valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.1 Em seguida expeça-se alvará, em favor da parte Credora, no tocante aos valores bloqueados na pesquisa SISBAJUD.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
Advogados(s): Anna Luisa Andrade Pacheco (OAB 6521/AC) -
07/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Luisa Andrade Pacheco (OAB 6521/AC) Processo 0001969-62.2008.8.01.0003 - Execução Fiscal - Credor: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - Devedor: Brasicon Imp.
Exp.
Ltda - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por ANÁLIA SOARES DAMACENA, na qualidade de executada, requerendo o desbloqueio judicial do montante de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), realizado pelo Banco Bradesco, sob o argumento de que o valor penhorado tem natureza alimentar, por se tratar de benefício previdenciário oriundo do INSS, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, porém a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado.
Destaco: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, j. 19/3/2019).
E, no mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme julgado de lavra da Relatora Olívia Ribeiro, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ARTIGO 833, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
NÃO DEMONSTRADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO EX OFFICIO DE PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA AO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 3.
Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 4.
Ausente a demonstração de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, e, não tendo o exequente se desincumbindo de corroborar a realização de diligências prévias a embasar a medida excepcional, o indeferimento da pretensão, no montante postulado, mostra-se acertado. 5.
Considerando, porém, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável obloqueio mensalnosproventos doexecutado,a ordem dopercentualde15% (quinze por cento) do valor líquido percebido, devendo ser tomadas todas cautelas necessárias para efetivação da penhora. 7.
Recurso conhecido e desprovido, porém, determinado ex officio a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração liquida do devedor. (Relatora: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Número do Processo:1001540-96.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de registro: 22/11/2023). 1.1 No caso, a parte demandada aufere renda de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), como aposentada do INSS, conforme informações extraídas deste caderno processual - vide p. 842. 1.2.
Além disso, o processo se arrasta desde 2008 sem pagamento da parte devedora, bem como a requerente não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar que o valor bloqueado compromete sua subsistência, limitando-se a alegações genéricas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em casos de impenhorabilidade de proventos, é necessário que o devedor demonstre concretamente o comprometimento de sua subsistência, o que não ocorreu no presente caso. 1.3.
Dessa forma, ausente a comprovação do comprometimento da subsistência da parte requerente e considerando a necessidade de se preservar o direito do credor à efetividade da execução, não há fundamento jurídico para determinar o desbloqueio dos valores constritos em seu tendo, como se sabe DURA LEX, SED LEX - A LEI É DURA, MAS É A LEI! 1.4.
Neste cenário, o bloqueio de 15%(quinze por cento) da remuneração da parte demandada não é capaz de repercutir em sua dignidade. 1.5 Isso posto, DETERMINO a penhora no montante de 15% (quinze por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 1.4 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se ofício ao órgão pagador INSS da parte executada para que proceda à penhora de 15%(quinze por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados como determinado acima. 2.
No tocante aos valores bloqueados na pesquisa SISBAJUD, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em penhora de apenas 30% (trinta por cento), devendo ser intimada a instituição financeira para proceder com a transferência dos mencionados valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.1 Em seguida expeça-se alvará, em favor da parte Credora, no tocante aos valores bloqueados na pesquisa SISBAJUD.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
04/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 09:53
Outras Decisões
-
04/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:17
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:02
Mero expediente
-
12/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:05
Mero expediente
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:06
Ato ordinatório
-
24/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:05
Ato ordinatório
-
29/07/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:04
Ato ordinatório
-
23/01/2024 16:40
Mero expediente
-
11/01/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 02:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:01
Mero expediente
-
28/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:07
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:41
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:51
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 09:34
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:04
Mero expediente
-
31/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 18:19
Mero expediente
-
21/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
01/01/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 09:36
Mero expediente
-
26/10/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 11:40
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 11:14
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 10:44
Ato ordinatório
-
29/07/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 09:28
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/03/2021 15:38
Apensado ao processo
-
16/03/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 10:34
Juntada de Ofício
-
15/03/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 10:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/03/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 10:05
Expedição de Carta.
-
03/03/2021 10:05
Expedição de Carta.
-
03/03/2021 10:05
Expedição de Carta.
-
03/03/2021 10:05
Expedição de Carta.
-
03/03/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 09:47
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 09:46
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 09:46
Expedição de Ofício.
-
18/02/2021 08:37
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 08:56
Bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 09:16
Bloqueio/penhora on line
-
19/10/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 20:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 09:56
Mero expediente
-
19/08/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 20:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 11:05
Ato ordinatório
-
08/07/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 17:33
Mero expediente
-
29/06/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 18:17
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 20:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 17:07
Ato ordinatório
-
07/05/2020 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
07/05/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 14:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/02/2019 14:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/02/2019 20:31
Mero expediente
-
19/02/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2019 01:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2019 14:57
Mero expediente
-
29/11/2018 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 08:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 08:19
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2018 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 18:13
Mero expediente
-
30/10/2018 01:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 15:13
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2018 19:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 19:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 15:12
Mero expediente
-
15/10/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 21:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 14:50
Ato ordinatório
-
01/08/2018 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2018 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 22:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 17:13
Outras Decisões
-
23/04/2018 23:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 17:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
17/04/2018 17:53
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2018 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 12:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/04/2018 17:32
Mero expediente
-
02/04/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 16:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2018 23:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 19:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2018 09:27
Publicado ato_publicado em 09/02/2018.
-
07/02/2018 10:37
Expedida/Certificada
-
24/01/2018 09:25
Mero expediente
-
22/01/2018 22:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 16:52
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2018 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 10:59
Mero expediente
-
14/12/2017 13:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2017 16:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2017.
-
01/11/2017 10:48
Expedida/Certificada
-
27/10/2017 14:39
Mero expediente
-
27/10/2017 11:23
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2017 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2017 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2017 16:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 16:08
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 12:28
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 12:28
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2017 09:42
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2017 11:44
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2017 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
06/09/2017 08:31
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2017 08:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2017 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2017 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2017 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2017 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2017 11:37
Expedição de Ofício.
-
21/08/2017 11:37
Expedição de Ofício.
-
21/08/2017 11:36
Expedição de Ofício.
-
21/08/2017 11:36
Expedição de Ofício.
-
21/08/2017 11:36
Expedição de Ofício.
-
31/07/2017 10:43
Outras Decisões
-
30/06/2017 09:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2017 11:40
Publicado ato_publicado em 26/06/2017.
-
23/06/2017 16:08
Expedida/Certificada
-
21/06/2017 16:40
Outras Decisões
-
29/05/2017 11:52
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2017 11:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 11:14
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2017 11:43
Publicado ato_publicado em 17/05/2017.
-
16/05/2017 09:42
Expedida/Certificada
-
12/05/2017 14:51
Mero expediente
-
10/04/2017 11:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 11:34
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2017 10:34
Publicado ato_publicado em 30/03/2017.
-
23/03/2017 12:02
Expedida/Certificada
-
23/03/2017 10:56
Ato ordinatório
-
17/03/2017 17:57
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2017 13:14
Outras Decisões
-
07/12/2016 08:39
Publicado ato_publicado em 07/12/2016.
-
06/12/2016 13:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2016 13:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2016 13:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2016 10:14
Expedida/Certificada
-
01/12/2016 15:23
Expedida/Certificada
-
28/11/2016 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2016 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2016 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2016 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2016 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2016 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2016 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2016 16:14
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2016 11:28
Outras Decisões
-
07/10/2016 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
05/08/2016 12:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 12:03
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2013 12:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/02/2013 12:00
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2012 12:00
Outras Decisões
-
06/11/2012 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
30/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2012 12:00
Mero expediente
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2012 12:00
Mero expediente
-
16/09/2011 12:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/09/2011 12:00
Recebidos os autos
-
31/08/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
31/08/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2011 12:00
Recebidos os autos
-
12/08/2011 12:00
Outras Decisões
-
12/08/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2011 12:00
Recebidos os autos
-
10/06/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
10/06/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
20/05/2011 12:00
Expedição de Ofício.
-
20/05/2011 12:00
Despacho
-
20/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
29/04/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
29/04/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2011 12:00
Recebidos os autos
-
12/04/2011 12:00
Despacho
-
12/04/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2011 12:00
Despacho
-
08/04/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2011 12:00
Recebidos os autos
-
18/03/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
16/03/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/10/2010 12:00
Recebidos os autos
-
29/10/2010 12:00
Despacho
-
29/10/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2010 12:00
Recebidos os autos
-
19/10/2010 12:00
Despacho
-
19/10/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2010 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2010 12:00
Recebidos os autos
-
27/07/2010 12:00
Despacho
-
27/07/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2010 12:00
Recebidos os autos
-
09/07/2010 12:00
Entrega em carga/vista
-
09/07/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2010 12:00
Despacho
-
28/06/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2010 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/05/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2010 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2010 12:00
Expedição de Edital.
-
28/04/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/04/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2010 12:00
Leilão ou Praça realizada em/para 27/05/2010 09:30:00 Vara Cível.
-
07/04/2010 12:00
Recebidos os autos
-
05/04/2010 12:00
Despacho
-
05/04/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2010 12:00
Recebidos os autos
-
11/03/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2010 12:00
Entrega em carga/vista
-
19/02/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2010 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2010 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/01/2010 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2009 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2009 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/11/2009 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2009 12:00
Recebidos os autos
-
26/11/2009 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2009 12:00
Outras Decisões
-
26/11/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2009 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2009 12:00
Recebidos os autos
-
23/09/2009 12:00
Despacho
-
23/09/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2009 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2009 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2009 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2009 12:00
Expedição de Ofício.
-
13/08/2009 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
07/08/2009 12:00
Despacho de mero expediente
-
07/08/2009 12:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2009 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2009 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2009.
-
07/08/2009 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/07/2009 12:00
Expedição de Carta.
-
14/07/2009 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
13/07/2009 12:00
Despacho de mero expediente
-
13/07/2009 12:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2009 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2009 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2009 12:00
Expedição de Ofício.
-
25/06/2009 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
25/06/2009 12:00
Despacho de mero expediente
-
25/06/2009 12:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2009 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2009 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2009.
-
19/06/2009 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/06/2009 12:00
Expedição de Carta.
-
28/05/2009 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
27/05/2009 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2009 12:00
Despacho de mero expediente
-
27/05/2009 12:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2009 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2009 12:00
Expedição de Ofício.
-
19/05/2009 12:00
Expedição de Ofício.
-
19/05/2009 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
18/05/2009 12:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2009 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2009 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2009 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2009.
-
12/05/2009 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
29/04/2009 12:00
Expedição de Carta.
-
19/02/2009 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2009.
-
19/02/2009 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
19/02/2009 12:00
Despacho de mero expediente
-
18/02/2009 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2009 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2009 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/02/2009 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
09/02/2009 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2009 12:00
Recebimento em Cartório
-
28/01/2009 12:00
Autos entregues em carga ao .
-
27/01/2009 12:00
Expedição de Carta.
-
26/01/2009 12:00
Expedição de Carta.
-
15/01/2009 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
13/01/2009 12:00
Despacho de mero expediente
-
06/11/2008 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
04/11/2008 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
04/11/2008 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2008 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/11/2008 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/10/2008 12:00
Expedição de Carta.
-
15/10/2008 12:00
Expedição de Carta.
-
15/10/2008 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
14/10/2008 12:00
Despacho de mero expediente
-
13/10/2008 12:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2008 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2008 12:00
Aguardando providência
-
08/10/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
07/10/2008 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2008 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2008 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
13/08/2008 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2008 12:00
Despacho de mero expediente
-
13/08/2008 12:00
Recebimento em Cartório
-
12/08/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2008
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705704-72.2025.8.01.0001
I. A. C. Industria e Comercio de Acucar ...
Rl Pereira
Advogado: Geane Portela e Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/04/2025 10:01
Processo nº 0701867-93.2025.8.01.0070
Julliana Lira Franca
J&Amp;T Express Brasil LTDA
Advogado: Yohanna Lima de Alencar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/03/2025 08:56
Processo nº 0705529-78.2025.8.01.0001
Maria da Paz da Silva Gondim
Banco Bmg S. a
Advogado: Roberta Cavalcante da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2025 06:05
Processo nº 0701702-46.2025.8.01.0070
Rosangela Rodrigues Cordeiro
Netshoes S/A
Advogado: Rosangela Rodrigues Cordeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2025 08:20
Processo nº 0701127-38.2025.8.01.0070
Luiz Cleber de Lima Costa
Marcus Jason Bessa Pinto Macedo
Advogado: Walter Luiz Moreira Maia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/02/2025 07:58