TJAC - 0102791-09.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:STJ) para destino
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11/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0102791-09.2024.8.01.0000 - Agravo de Execução Penal - Rio Branco - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre - Agravado: Aguinaldo Carlos da Silva Júnior - - Decisão Trata-se de Recurso Especial (pp. 66-80) formulado por Aguinaldo Carlos da Silva Júnior, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão de pp. 41-59 da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu provimento a agravo em execução penal formulado pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado da Comarca de Rio Branco, que concedeu ao recorrente progressão para o regime semiaberto.
Em suma, o recorrente argumentou que a Lei 14.843/2024, que alterou o artigo 112, § 1°, da Lei de Execução Penal para exigir exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente aos condenados que cometeram seus crimes antes da vigência desta lei.
Esta aplicação retroativa seria inconstitucional conforme o artigo 5°, XL, da Constituição Federal.
Por fim, postulou a reforma do acórdão para que a decisão originária de 1º grau que havia concedido a progressão de regime seja mantida.
Em contrarrazões (pp. 88-98), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE se manifestou pela não admissão do presente Recurso Especial e, no mérito, que seja negado acolhimento (desprovimento), mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Do relatório é o necessário.
Decido.
O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, respeitando o prazo previsto em lei, por parte habilitada, com interesse recursal, sem preparoprévio, estando o rito adequado à espécie e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias.
O inconformismo deve prosseguir, dado o balizamento fornecido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
SÚMULA N. 691/STF SUPERADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE DETECTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2.
In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar.
Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante ilegalidade como no caso concreto. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 965.725/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão do juízo da execução que havia deferido a progressão de regime ao agravado. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4.
Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito.
III.
Razões de decidir 5.
A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus. 6.
A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula n. 471/STJ e precedentes correlatos. 8.
No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2.
A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, não bastando a gravidade abstrata do delito.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 29.05.2024. (AgRg no HC n. 962.113/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Cumpridos os requisitos legais e considerando que, no presente caso, não há como solucionar a demanda sem apreciar o mérito da invocação, ultrapassando os contornos do juízo de admissibilidade, deve ser a matéria submetida ao Tribunal Superior a fim de que, na qualidade de guardião da lei federal, possa dirimir a controvérsia.
Com tais fundamentos, admito o recurso e determino que os autos sejam remetidos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se e intime-se.
Rio Branco-Acre, 8 de abril de 2025. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Rodrigo Curti - Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC) - João Vitor Paiva de Albuquerque (OAB: 6193/AC) -
09/04/2025 11:33
Recurso especial admitido
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08/04/2025 14:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2025 09:14
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
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03/04/2025 09:14
Transferência de Processo - Saída
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03/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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03/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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25/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:29
Ato ordinatório
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20/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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30/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 12:04
Transferência de Processo - Saída
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27/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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27/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:13
Ato ordinatório
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27/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:00
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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17/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:00
Mérito
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12/12/2024 19:01
Para Julgamento
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11/12/2024 08:10
Pedido de inclusão
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10/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:16
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:21
Ato ordinatório
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29/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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29/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:06
Distribuído por prevenção
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28/11/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 14:03
Juntada de Decisão
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28/11/2024 14:03
Juntada de Informações
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28/11/2024 14:03
Juntada de Decisão
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28/11/2024 14:03
Juntada de Informações
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28/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:03
Juntada de Informações
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28/11/2024 14:03
Juntada de Decisão
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28/11/2024 14:03
Juntada de Informações
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28/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:02
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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