TJAC - 0006247-74.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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07/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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26/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:14
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:14
Remetidos os autos da Contadoria
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13/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 04:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 04:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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26/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 07:29
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:29
Intimação
ADV: José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) Processo 0006247-74.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Aparecida de Albuquerque Braga Goes - Requerido: Leylane da Rocha Silva - VISTOS e mais Inicialmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser recebidos.
No mérito, vê-se que a parte embargante LEYLANE DA ROCHA SILVA fundamenta os seus embargos declaratórios alegando a existência de omissão do ato decisório, vez que, não analisou o pedido contraposto.
No caso vertente, em razão da ausência injustificada da parte autora, o pleito autoral foi extinto sem julgamento de mérito conforme decisão proferida em audiência (fls. 61) e, o pedido contraposto não foi apreciado, por guarda dependência ao pedido principal, havendo extinção da pretensão autoral, não há possibilidade de apreciação do pedido contraposto por não se tratar de ação autônoma.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela embargante LEYLANE DA ROCHA SILVA em face da parte embargada MARIA APARECIDA DE ALBUQUERQUE BRAGA GOES, sanando a omissão no r. ato sentencial embargado quanto a ausência de manifestação acerca do pedido contraposto.
HOMOLOGO a decisão de fls. 62 por seus próprios fundamentos (arts. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95) para que produza os efeitos inerentes.
P.R.I.A -
07/11/2024 08:41
Expedida/Certificada
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06/11/2024 20:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/11/2024 20:07
Decisão
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01/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:06
Mero expediente
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23/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:07
Processo Reativado
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22/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:51
Ausência do autor à audiência
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10/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:41
Infrutífera
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10/06/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 03:54
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:05
Mero expediente
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04/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:13
Evoluída a classe de 11875 para 436
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04/03/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/03/2024 09:13
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/03/2024 08:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2024 13:23
Infrutífera
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19/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 14:30
Expedição de Carta.
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04/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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19/12/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 08:06
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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19/12/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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