TJAC - 0015517-68.2005.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:21
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB 13179PA/) Processo 0015517-68.2005.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Economico S/A - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 311, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de dívida fundada em instrumento particular, conforme consta do título extrajudicial acostada às p. 8/12.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de dívida fundada em instrumento particular é definida pelo art. 206, §5º, inciso I do Código Civil dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a suspensão processual ocorreu no dia 07/11/2019, conforme certidão de publicação à p. 309, com certidão de suspensão do dia 07/11/2019 (p. 310).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens, foi determinado o arquivamento do processo no dia 05/10/2023, com certidão de arquivamento do dia 10/10/2023 (p. 313).
A intimação do arquivamento ocorreu no dia 10/10/2023, considerando-se intimado da decisão a partir do dia 12/10/2023.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 12/10/2023. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 13/10/2028, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
31/03/2025 13:40
Expedida/Certificada
-
30/03/2025 13:39
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
25/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:56
Processo Reativado
-
21/11/2023 15:17
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2023 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
10/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:28
Execução frustrada
-
05/10/2023 13:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2023.
-
28/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
28/09/2023 11:16
Execução frustrada
-
07/11/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 07:27
Expedida/Certificada
-
05/11/2019 11:21
Expedida/Certificada
-
30/10/2019 11:42
Outras Decisões
-
18/07/2019 07:56
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2019 09:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2019.
-
25/06/2019 07:45
Publicado ato_publicado em 25/06/2019.
-
18/06/2019 10:36
Expedida/Certificada
-
11/06/2019 14:20
Ato ordinatório
-
11/06/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 14:02
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 09:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 09:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2019 09:48
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2019 07:24
Publicado ato_publicado em 12/04/2019.
-
10/04/2019 07:22
Expedida/Certificada
-
08/04/2019 12:49
Outras Decisões
-
19/03/2019 10:49
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2019 10:34
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 09:07
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 09:04
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2019 10:22
Publicado ato_publicado em 24/01/2019.
-
22/01/2019 10:21
Expedida/Certificada
-
13/12/2018 10:20
Ato ordinatório
-
13/12/2018 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 10:13
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2018 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 09:11
Processo Reativado
-
21/08/2018 08:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2017 08:50
Execução frustrada
-
18/12/2017 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 08:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2017 16:08
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2017 16:14
Outras Decisões
-
24/08/2017 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 08:43
Publicado ato_publicado em 21/08/2017.
-
17/08/2017 07:22
Expedida/Certificada
-
16/08/2017 17:32
Outras Decisões
-
19/05/2017 09:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 07:14
Publicado ato_publicado em 19/05/2017.
-
18/05/2017 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2017 07:26
Expedida/Certificada
-
16/05/2017 18:24
Outras Decisões
-
23/02/2017 17:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 17:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2017.
-
30/01/2017 07:21
Publicado ato_publicado em 30/01/2017.
-
26/01/2017 08:01
Expedida/Certificada
-
25/01/2017 11:01
Ato ordinatório
-
25/01/2017 10:59
Processo Reativado
-
14/12/2016 16:14
Recebidos os autos
-
22/01/2016 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2016 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2015 15:20
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
24/09/2015 15:20
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
24/09/2015 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2015 07:13
Publicado ato_publicado em 17/09/2015.
-
15/09/2015 13:50
Expedida/Certificada
-
14/09/2015 17:32
Mero expediente
-
10/09/2015 14:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2015 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2015.
-
25/08/2015 07:02
Publicado ato_publicado em 25/08/2015.
-
21/08/2015 07:29
Expedida/Certificada
-
20/08/2015 16:05
Outras Decisões
-
17/08/2015 08:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2015 07:50
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2015 11:41
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2015 09:51
Publicado ato_publicado em 30/07/2015.
-
28/07/2015 14:37
Expedida/Certificada
-
27/07/2015 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/07/2015 13:48
Conclusos para julgamento
-
23/07/2015 13:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2015.
-
20/07/2015 13:02
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2015 13:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2015 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/06/2015 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2015 13:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2015.
-
27/05/2015 16:49
Conclusos para julgamento
-
27/05/2015 16:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2015.
-
15/05/2015 07:39
Publicado ato_publicado em 15/05/2015.
-
13/05/2015 12:26
Expedida/Certificada
-
13/05/2015 09:35
Mero expediente
-
05/05/2015 10:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2015 10:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2015 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2015 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2015 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2015 09:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/04/2015 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/04/2015 14:40
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2015 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2015 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2015 15:33
Expedição de Mandado.
-
03/03/2015 10:08
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2015 10:00:00, 3ª Vara Cível.
-
10/02/2015 08:33
Publicado ato_publicado em 10/02/2015.
-
06/02/2015 09:20
Expedida/Certificada
-
05/02/2015 13:48
Mero expediente
-
05/12/2014 09:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2014 09:42
Processo Reativado
-
05/12/2014 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2014 09:19
Execução frustrada
-
27/06/2014 08:00
Publicado ato_publicado em 27/06/2014.
-
25/06/2014 07:45
Expedida/Certificada
-
24/06/2014 18:16
Outras Decisões
-
30/05/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2012 12:00
Recebidos os autos
-
26/06/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
27/06/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2011 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2011.
-
16/03/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 16/03/2011.
-
14/03/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
14/03/2011 12:00
Recebidos os autos
-
11/03/2011 12:00
Outras Decisões
-
12/06/2009 12:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2009 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2009 12:00
Recebimento em Cartório
-
05/08/2008 12:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2008 12:00
Aguardando expedição de Mandado
-
24/07/2008 12:00
Publicação no Diário da Justiça
-
23/07/2008 12:00
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
-
18/07/2008 12:00
Despacho de mero expediente
-
04/07/2008 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2008 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2008 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2008 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2008 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2008 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2008 12:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2008 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2008.
-
18/06/2008 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2008.
-
18/06/2008 12:00
Recebimento em Cartório
-
17/06/2008 12:00
Autos entregues em carga ao .
-
10/06/2008 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2008.
-
10/06/2008 12:00
Publicação no Diário da Justiça
-
09/06/2008 12:00
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
-
03/06/2008 12:00
Ato ordinatório - Cartório
-
03/06/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2008 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2008.
-
27/05/2008 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2008 12:00
Aguardando expedição de Mandado
-
16/05/2008 12:00
Publicação no Diário da Justiça
-
15/05/2008 12:00
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
-
15/05/2008 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
14/05/2008 12:00
Despacho de mero expediente
-
28/11/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2007 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2007.
-
06/11/2007 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2007.
-
06/11/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
02/07/2007 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2007 12:00
Aguardando expedição de Mandado
-
13/06/2007 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2007 12:00
Aguardando providência
-
02/05/2007 12:00
Aguardando providência
-
02/05/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2007 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/04/2007 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2007 12:00
Aguardando expedição de Mandado
-
09/04/2007 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2007.
-
19/03/2007 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2007.
-
19/03/2007 12:00
Aguardando expedição de Mandado
-
19/03/2007 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2007.
-
12/02/2007 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2007.
-
12/02/2007 12:00
Publicação no Diário da Justiça
-
09/02/2007 12:00
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
-
08/02/2007 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
08/02/2007 12:00
Visto em Correição Ordinária
-
06/02/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
30/01/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
27/10/2006 12:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2006 12:00
Aguardando expedição de Mandado
-
16/08/2006 12:00
Publicação no Diário da Justiça
-
15/08/2006 12:00
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
-
15/08/2006 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
10/08/2006 12:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2006 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2006 12:00
Decisão interlocutória
-
29/05/2006 12:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
07/03/2006 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2005 12:00
Expedição de Mandado.
-
17/11/2005 12:00
Aguardando expedição de Mandado
-
11/11/2005 12:00
Recebimento em Cartório
-
10/11/2005 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2005
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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