TJAC - 0700091-93.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS FREITAS (OAB 11207/AL), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0700091-93.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - EXECUTADO: B1Ruan de Sousa CastroB0 e outro - Autos n.º 0700091-93.2024.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora Banco do Brasil S.A. por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da pesquisa SISBAJUD de pp. 158/160, bem como do RENAJUD de p. 161, indicando a localização do bem localizado, com o fito de possibilitar a penhora, conforme determina a decisão de pp. 143/148.
Capixaba (AC), 09 de julho de 2025.
Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria -
09/07/2025 14:16
Expedida/Certificada
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09/07/2025 12:00
Ato ordinatório
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09/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0700091-93.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - EXECUTADO: B1Ruan de Sousa CastroB0 e outro - 3 | DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e REJEITO a exceção de pré-executividade, por não se verificarem os vícios alegados.
O título executivo apresenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários ao prosseguimento da execução, não havendo excesso manifesto nos valores cobrados que justifique a extinção ou suspensão do processo executivo.
Ressalto que eventual discussão sobre revisão contratual ou abusividade de cláusulas deverá ser promovida pela via adequada dos embargos à execução, onde será possível o amplo debate e a produção das provas necessárias.
Prossiga-se com a execução nos termos da lei. 4 | PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a rejeição da exceção de pré-executividade e os pedidos vindicados pelo Exequente à fl. 142, DETERMINO as seguintes providências: SISBAJUD I) Requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução (fls. 89/91) nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, por intermédio do SISBAJUD; II) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, visando arguição das matérias do art. 854, § 3º, CPC.
III) Mantendo-se inerte o Executado, desde já converto a indisponibilidade em penhora, devendo o Credor ser intimado para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
RENAJUD IV) Restando infrutífera a penhora acima, defiro desde já, a consulta de veículos em nome dos Executados, via sistema RENAJUD.
V) Logrando êxito, desde já determino o lançamento da restrição de TRANSFERÊNCIA, intimando-se o Credor, a seguir, para indicar a localização do bem, com o fito de possibilitar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
VI) Apresentada a localização do bem, expeça-se o competente mandado de penhora.
Sendo frutífera, dê-se vista ao Executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, intime-se o credor para manifestação em igual período.
INFOJUD VII) Restando infrutífera a penhora acima, defiro desde já, via sistema INFOJUD, a busca de informações sobre as declarações de bens e direitos eventualmente apresentadas pelos Executados, nos últimos 03 (três) anos, devendo os comprovantes serem juntados aos autos.
VIII) Efetue-se a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observando nos autos o necessário sigilo dos dados fiscais.
DISPOSIÇÕES FINAIS IX - Concluídas as buscas patrimoniais com resultado negativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora dos devedores.
X - Após, volte-me concluso para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700091-93.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Exequente: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente Banco do Brasil S.A, por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fl. 108, bem como, da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado RUAN DE SOUSA CASTRO (fls. 112/118). -
03/04/2025 07:39
Expedida/Certificada
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03/04/2025 07:37
Ato ordinatório
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03/04/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:27
Juntada de Mandado
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26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:57
Juntada de Mandado
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12/09/2024 10:10
Ato ordinatório
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21/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
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26/04/2024 12:11
Expedida/Certificada
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22/03/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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13/03/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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