TJAC - 0708556-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC) - Processo 0708556-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: B1Edmar Moraes de BritoB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Edmar Moraes de Brito ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra o Estado do Acre, versando sobre invasão de seu domicílio por policiais militares.
Segundo os fatos narrados, em 31 de agosto de 2022, policiais militares adentraram sua propriedade e arrombaram uma janela para adentrar em sua residência.
Como resultado da ação, encontraram e apreenderam uma espingarda, um revólver, uma motosserra, uma serra circular e uma dúzia de madeiras.
Assevera que os agentes públicos adentraram em sua propriedade sem autorização judicial e sem amparo de hipóteses legais permissivas, causando-lhe prejuízo patrimonial e dano moral significativo.
Sustenta que a invasão à sua residência maculou sua honra e dignidade, além de gerar constrangimento social e sofrimento emocional, e que a ação policial resultou em denúncia pelo Ministério Público em processo crimina.
Com a inicial vieram anexados os documentos de pp. 14/263, dos quais constam: portaria de instauração de Inquérito Policial Militar pela Corregedoria Geral da Polícia Militar, com oitiva do autor e testemunhas (pp. 86/101 e 170/185).
O Estado do Acre apresentou contestação alegando ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e sustentou que os agentes públicos agiram no estrito cumprimento do dever legal, exercendo suas funções de preservação da ordem pública e combate a atividades ilícitas, conforme previsto no art. 144 da Constituição Federal.
Argumentou-se que a conduta dos policiais não configurou ato ilícito, sendo amparada pela excludente de responsabilidade prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil.
O requerido destacou ainda que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não apresentando elementos suficientes para comprovar os danos alegados, o nexo causal ou qualquer abuso por parte dos agentes públicos.
Por fim, requereu a total improcedência do pleito e, na hipótese de procedência da demanda, que o quantum indenizatório seja fixado em patamares módicos e proporcionais, evitando enriquecimento sem causa.
A contestação veio desacompanhada de documentos.
A parte autora requereu a realização da audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal das partes (p. 285/295).
Em decisão saneadora (p. 287) se determinou a realização de audiência de instrução e julgamento e se fixou o ponto controvertido da demanda, qual seja, a comprovação do suposto ato ilegal por ocasião da ação policial.
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Em seguida, as alegações finais foram apresentadas na forma oral, em audiência. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda versa sobre responsabilidade civil do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo necessária a demonstração de três elementos: a ação ou omissão dos agentes do Estado, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Outrossim, devem ser analisadas as eventuais circunstâncias que rompem tal nexo de causalidade, afastando a responsabilização do ente público.
No caso concreto, a parte autora não provou a existência de atuação caracterizadora da responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados pelos seus policiais militares, senão vejamos.
Segundo se extrai dos autos, os policiais militares inicialmente ingressaram no quintal da casa do depoente, uma área bastante aberta (fotografias de p. 4), delimitada apenas com cerca de arame aberta e por terem percebido a presença de madeiras de lei estocadas, dentre as quais a castanheira (pp. 36/37), o que colocava o proprietário do local em flagrante pelo delito do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, que tem a seguinte descrição: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Avançando na identificação da extensão do crime ambiental e dos seus responsáveis, como não havia ninguém no imóvel de madeira anexo, os policiais nele ingressaram por um janela, e lá encontraram uma motosserra, típico instrumento desse tipo de delito, sujeito a apreensão, nos termos do art. 6º, inciso II, e art. 11, ambos do CPP.
Ainda, o autor esclareceu, em seu depoimento pessoal, que não tinha licença do órgão ambiental para utilização desse equipamento, exigência prevista no art. 57 do Decreto nº 6.514/2008.
Outrossim, encontraram também 02 (duas) armas e fogo, uma longa e uma curta, que o demandante também assumiu que as possuíam mesmo sem ter a autorização legal, o que o colocava também em fragrante elo crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Esse tipo de encontro fortuito de provas de um crime que não era o objeto da busca ou investigação inicial é, de maneira geral, considerada válida.
Como se sabe, os tipos penais que possuem como elementares o verbo ter em depósito, o agente que é encontrado nessa situação é considerado em flagrante delito, ainda que tenha recebido o objeto (in casu, arma de fogo e madeira) em data muito anterior.
Nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, em se tratando de hipótese de flagrante delito, o ingresso de policiais em residência sem a autorização do morador é lícita, tanto durante o dia quanto no período noturno.
O Supremo Tribunal Federal, após se debruçar sobre esse tema, externou o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Paciente condenado a (a) 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006); e (b) 1 ano e 2 meses de detenção pelo cometimento do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Alega-se ilicitude da prova, em razão da inviolabilidade domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a casa não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (HC 169788, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 6/5/2024). 5.
Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo Regimental a que se nega provimento.(STF - HC 250891 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Data de Julgamento: 23/02/2025, Data de Publicação: 27/02/2025) Embora o Estado responda objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, essa responsabilização não ocorre quando os seus agentes atuam no estrito cumprimento do seu dever legal, ou seja, dentro da legalidade.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART . 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POLICIAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
APELO DESPROVIDO. 1.
Pressupõe a teoria do risco administrativo, a qual se funda a responsabilidade objetiva, que basta a prova do nexo causal entre um acontecimento e o resultado que produz a lesão, para gerar o dever de indenizar do ente público.
Podendo se afirmar que é dispensável a prova do elemento subjetivo da responsabilidade através da culpa ou dolo do agente, que só terá excluída sua responsabilidade em razão da ocorrência do evento danoso ter-se dado por caso fortuito ou força maior, ou, ainda por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2.
Ressalte-se que o ente público exime-se do dever de indenizar no caso de comprovar a ausência de nexo causal, vindo a provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Do mesmo modo, se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso, terá o quantum indenizatório reduzido. 3 .
In casu, não se pode dizer que a conduta dos militares foi ilícita, desproporcional ou arbitrária, tendo em vista que o autor/apelante claramente apresentou resistência à abordagem policial descrita nos autos.
Resta claro que houve culpa exclusiva da vítima.
Saliente-se ainda que os militares agiram no estrito cumprimento de um dever legal, devendo ser afastada no caso, a responsabilidade civil da Administração Pública. 4 .
Apelo desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 0709070-42.2013.8 .01.0001 Rio Branco, Relator.: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 15/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) Vale mencionar que a parte autora não produziu nenhuma prova testemunhal.
Convém destacar que, conforme decisão saneadora, a instrução probatória era essencial para a verificação dos fatos controvertidos (pp. 99/100) e a distribuição do ônus da prova foi no sentido de que o autor deveria comprovar o suposto ato ilícito.
Destarte, se o pedido de recebimento de indenização tem como pressuposto suposta atitude ilícita dos policiais militares, a ele competia demonstrar que incursão policial em sua residência foi desmotivada. É inquestionável a nocividade do desenvolvimento de um Estado Policialesco, assim definido doutrinariamente como o modelo de Estado no qual o nível de vigilância e repressão da polícia é tão elevado que implica em violação de direitos fundamentais, especialmente as liberdades individuais.
Exemplos típicos de atuações policiais alinhadas a esse modelo são as prisões para averiguação e as buscas residenciais visando tentar encontrar algo ilícito, diante de uma vaga suspeita.
Ocorre que neste caso, tendo o próprio autor assumido que o ingresso dos policiais em sua casa se deu em razão dele estar cometendo fato que a lei enquadra como crime ambiental (madeiras expostas na parte externa do seu imóvel), seguido do fato de ter em depósito armas de fogo sem autorização legal, é inconcebível que ainda obtenha uma indenização do Estado, sob o argumento de que se sentiu violado em sua honra.
O fato do Ministério Público ter denunciado os policiais militares por crime de abuso de autoridade é circunstância a qual não vincula este juízo cível, que tem liberdade para julgar esta demanda indenizatória segundo as provas destes autos, observada a distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial .
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com base no §3º, I, c/c § 4º, III, atendidos os requisitos do § 2º, I a IV, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida.
O autor é isento de custas (artigo 2º, III da Lei Estadual. 1.422/2001).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
25/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:33
Expedida/Certificada
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24/06/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:03
Mero expediente
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29/05/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0708556-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmar Moraes de Brito - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 29 de maio de 2025, às 09h30min. -
09/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:10
Expedida/Certificada
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09/04/2025 14:41
Ato ordinatório
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09/04/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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04/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0708556-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmar Moraes de Brito - Réu: Estado do Acre - 1.
Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção.
Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo arguição de preliminares, declaro o processo em ordem. 3.
Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na responsabilidade civil da Administração Pública, fixo como ponto controvertido a questão atinente à eventual responsabilidade da Fazenda Pública estadual pelos alegados danos morais supostamente sofridos pelo autor em virtude de possíveis abusos, truculência e ilegalidades por ocasião de abordagem policial ocorrida no dia 31 de agosto de 2022. 4.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5.
Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, determino a produção de prova documental, o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 6.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 dias para a autora e 10 dias para o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
28/03/2025 15:50
Expedida/Certificada
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24/03/2025 23:32
Decisão de Saneamento e Organização
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01/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 18:27
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:43
Expedida/Certificada
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24/07/2024 13:38
Ato ordinatório
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21/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:21
Ato ordinatório
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11/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:14
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
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04/06/2024 16:34
Expedida/Certificada
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04/06/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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