TJAC - 0708009-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTÓRIA RAZIG VOTTO (OAB 113695/RS) - Processo 0708009-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTORA: B1Aurisa Pereira PaivaB0 - RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 - Assim, tendo por base a última remuneração da autora na ativa, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Rio Branco à obrigação de pagar em favor da autora a importância de R$ 144.640,71 (cento e quarenta e quatro mil e seiscentos e quarenta reais e setenta e um centavos), correspondente a 3 meses de férias, observando-se, para efeito de conversão em pecúnia dos valores, a não incidência do desconto previdenciário e do IRRF sobre a rubrica.
Ao valor da condenação, a partir da data da aposentação da autora (1º de abril de 2023), à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I e 4º, II do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc.
I, conjugados com o art. 87, todos do CPC/2015.
Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01).
Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, II). -
02/09/2025 17:52
Expedida/Certificada
-
02/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Razig Votto (OAB 113695/RS) Processo 0708009-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurisa Pereira Paiva - Réu: Município de Rio Branco - Intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes disseram que não pretendiam produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado (pp. 260 e 261).
O objeto da demanda é substancialmente de direito, a documentação é suficiente para o adequado julgamento da causa, revelando-se a colheita do depoimento testemunhal inútil para a solução do conflito.
Portanto, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015).
Neste contexto, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e não há necessidade de produção de provas orais em audiência, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado, preferencialmente, seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015.
Intimem-se. -
28/03/2025 10:26
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 20:48
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/12/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 21:14
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2024 14:12
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
26/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:55
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 12:54
Ato ordinatório
-
14/08/2024 04:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 08:52
Ato ordinatório
-
11/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
28/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/05/2024 13:02
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2024 13:01
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2024 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:20
Mero expediente
-
22/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710883-89.2022.8.01.0001
Marly de Albuquerque Ferreira
Estado do Acre
Advogado: Gessica Mendes dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/09/2022 06:33
Processo nº 0700406-58.2023.8.01.0005
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Antonio Cordeiro da Silva
Advogado: Pedro Augusto Franca de Macedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/08/2023 15:57
Processo nº 0700660-41.2022.8.01.0013
Maria Dikelly da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Roberto de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/06/2022 10:46
Processo nº 0704445-47.2022.8.01.0001
Antonio Jose Braga e Silva
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2022 07:13
Processo nº 0700023-14.2013.8.01.0011
Zamany Jeans Ind. e Com. de Conf. Imp. E...
Expedito C. dos Santos ME
Advogado: Fadi Hassan Fayad Khodr
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2013 11:15