TJAC - 0711793-19.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS) Processo 0711793-19.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marta de Melo Maciel Evangelista - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas passo a sanear o feito. 3.
Tratando-se de pleito de concessão de auxílio-acidente em razão de possível acidente de trabalho, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a existência, ou não, de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que acometam a saúde física e mental da parte autora; b) a data exata ou aproximada em que tal moléstia teria sido adquirida; c) a eventual existência de incapacidade laboral; d) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); e) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou permanente; f) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; g) se a parte autora pode ser - ou se já foi - realocada em outras atividades. 4.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 6.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 7.
Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 8.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 9.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para a hipótese de auxílio-acidente, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: Quesitos específicos para a hipótese de auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 10.
A necessidade de audiência de instrução e julgamento será apreciada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 11.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias pela autora e dez dias pelo réu, respectivamente (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), a controvérsia estabilizar-se-á nos termos da presente decisão. -
28/03/2025 10:26
Expedida/Certificada
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21/03/2025 11:40
Decisão de Saneamento e Organização
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24/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:34
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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28/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 07:41
Expedida/Certificada
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22/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:01
Ato ordinatório
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14/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:51
Publicado ato_publicado em 23/05/2023.
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23/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 08:11
Expedida/Certificada
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19/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 07:41
Ato ordinatório
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19/05/2023 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 07:38
Juntada de Ofício
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19/03/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:52
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
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08/03/2023 11:01
Expedida/Certificada
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08/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:09
Ato ordinatório
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08/03/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 09:04
Juntada de Ofício
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07/03/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:39
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 13:38
Publicado ato_publicado em 03/10/2022.
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30/09/2022 11:15
Expedida/Certificada
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30/09/2022 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2022 07:26
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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