TJAC - 0719536-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ) - Processo 0719536-12.2024.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CONSGTE: B1Luiz Antônio LopesB0 - CONSIGNADO: B1Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - A parte PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO peticiona nos presentes autos, ao tempo em que requer o levantamento de valores depositados em juízo, nos termos do acordo formalizado entre as partes (pp. 201-209), homologado por sentença (p. 210).
A ser assim, e considerando o teor da cláusula 3.1.5 (Declara a parte autora, que não se opõe ao levantamento integral dos valores depositados em juízo em favor da Ré), autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo, a serem transferidos aos dados bancários informados na petição de p. 214.
Após a expedição dos atos necessários, cumpra-se o contido ao final da sentença de p. 210.
Intimem-se. -
10/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ), ADV: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0719536-12.2024.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CONSGTE: B1Luiz Antônio LopesB0 - CONSIGNADO: B1Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da sentença de p. 173/177 e decisão de p. 195.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
08/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:36
Ato ordinatório
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07/07/2025 15:48
Homologada a Transação
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07/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), ADV: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ) - Processo 0719536-12.2024.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CONSGTE: B1Luiz Antônio LopesB0 - CONSIGNADO: B1Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos modificativos, passando a integrar a sentença os seguintes esclarecimentos: 1) As custas processuais deverão ser suportadas integralmente pela parte ré, nos termos do art. 86 do CPC; 2) Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação da ré.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:44
deferimento
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13/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 03:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
16/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:02
Mero expediente
-
07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Abaeté de Paula Mesquita (OAB 129092/RJ), Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB 119748/RJ) Processo 0719536-12.2024.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Consgte: Luiz Antônio Lopes - Consignado: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a validade do acordo celebrado em 29/08/2024 entre as partes, no valor total de R$ 42.063,55, parcelado em 23 vezes de R$ 1.828,85; b) reconhecer como eficaz a consignação judicial promovida pelo autor, exonerando-o das obrigações correspondentes às parcelas depositadas; c) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 41/42, tornando-a definitiva; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida pelo IPCA desde esta decisão e acrescida de juros moratórios com base na taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024; e) julgar improcedente o pedido de restabelecimento do cartão de crédito e recuperação de pontuação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se. -
27/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Abaeté de Paula Mesquita (OAB 129092/RJ), Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB 119748/RJ) Processo 0719536-12.2024.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Consgte: Luiz Antônio Lopes - Consignado: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
05/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:20
Ato ordinatório
-
04/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0719536-12.2024.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Consgte: Luiz Antônio Lopes - Consignado: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Tendo o autor comprovado o recolhimento das custas processuais na integralidade (pp. 38-40 e 44, 48) e o depósito do objeto da consignação (prestações vencidas até o momento - pp. 49-51 e 60), intime-se a parte requerida pessoalmente para cumprimento da liminar deferida às pp. 41-42, bem como citá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, levantar o depósito (pp. 49-51 e 60) ou oferecer resposta, nos moldes do art. 542, II, do CPC.
Intimar e cumprir com urgência. -
30/12/2024 21:23
Expedida/Certificada
-
26/12/2024 11:48
Expedição de Carta.
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23/12/2024 13:02
Mero expediente
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17/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0719536-12.2024.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Consgte: Luiz Antônio Lopes - Consignado: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares de págs.54/55, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/11/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 11:15
Ato ordinatório
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22/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria
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22/11/2024 10:35
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:02
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:20
Expedição de Carta.
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08/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 13:39
Realizado cálculo de custas
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07/11/2024 00:35
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0719536-12.2024.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Consgte: Luiz Antônio Lopes - Consignado: Portoseg S/A ¿ Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer.
Em síntese, o autor narra que possui débito oriundo de uso de cartão de crédito administrado pela parte consignada, motivo por que firmou acordo extrajudicial com esta para quitação de dívida de R$ 42.063,55 (quarenta e dois mil, sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) em 23 parcelas, havendo efetuado o pagamento da entrada antes do vencimento previsto, no entanto o ajuste não foi devidamente registrado no sistema interno, pelo que remanesce sendo cobrado pelo débito.
Ainda, narra que as tentativas de resolução na via extrajudicial restaram infrutíferas.
Pelo exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa/cancelada a restrição de seu nome junto ao SERASA e pugna seja autorizado a realizar o depósito na forma acordada no prazo legal do art. 542, I do CPC.
Anexos da inicial, pp. 14-40. É o relatório, decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constato a verossimilhança das alegações autorais, extraindo do acervo probatório inicial a relação contratual entre as partes e a existência do débito descrito à exordial, bem como a formalização de acordo de parcelamento deste em 23 prestações de R$ 1.828,85 (mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) por meio de atendimento com a atendente virtual do réu (pp. 22-30).
Além disso, observo que há comprovante de pagamento antecipado da primeira parcela do acordo (p. 20), em 29/08/2024, bem como gravação de atendimento telefônico (p. 3), em que a preposta do réu afirma que foi constatada a quitação da entrada, a qual foi abatida do débito total, no entanto que é impossível o seguimento do acordo nos mesmos moldes firmados, em razão deste não ter sido registrado no sistema por razões internas à organização do requerido.
Noutro turno, observo que há apontamento restritivo no SERASA em nome do requerente em razão do débito negociado (p. 21).
Dessa maneira, em análise de cognição sumária, há elementos que demonstram uma recusa injustificada de cumprimento da oferta, a atrair a norma do art. 35, I do CDC quanto à possibilidade de o consumidor exigir o cumprimento forçado.
Nesse caminhar, firmado o acordo de parcelamento, deve o fornecedor do serviço suspender a restrição nos cadastros de inadimplentes enquanto este é cumprido.
Além disso, há perigo de dano, consistente na restrição de acesso ao crédito causada pela negativação.
Destarte, defiro o pedido liminar, para determinar ao réu que suspenda a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação à dívida especificada na p. 21 enquanto houver cumprimento do acordo ou até decisão ulterior.
Fixo o prazo de 5 dias para efetivação da medida e multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, com limitação de 30 ocorrências.
A intimação para cumprimento desta decisão deve ser realizada pessoalmente.
Outrossim, defiro o pedido de consignação das prestações vencidas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 542, I, do CPC, e vincendas, estas à medida que se tornarem exigíveis e desde que tempestivamente depositadas no curso do processo.
Assinalo, ainda, o prazo de 15(quinze) dias para que o autor recolha a taxa judiciária do art. 9º, I, "b" da Lei Estadual 1.422/2001, ante o que dispõe o §2º-B do mesmo dispositivo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), já que o procedimento da demanda sub judice não prevê audiência de conciliação.
Efetivado o depósito das custas e do objeto da consignação, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, levantar o depósito ou oferecer resposta, nos moldes do art. 542, II, do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimar. -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
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06/11/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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