TJAC - 0720272-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SONIA MARIA FERNANDES PEREIRA (OAB 3234/AC), ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF) - Processo 0720272-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1Espólio de Joao Castelo Branco Coelho, rep. por seu inventariante Michel Lopes CoêlhoB0 - RÉU: B1GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIALB0 - Haja vista a controvérsia da lide no tocante a manutenção integral do serviço home care e visando ao encaminhamento da instrução do feito, vide arts. 9º e 10º do CPC (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva), ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. -
14/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:57
Outras Decisões
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04/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:05
Processo Reativado
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25/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SONIA MARIA FERNANDES PEREIRA (OAB 3234/AC), ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF) - Processo 0720272-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1Joao Castelo Branco CoelhoB0 - RÉU: B1GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIALB0 - Despacho Considerando o falecimento do autor João Castelo Branco Coêlho (fl. 589), bem como a documentação acostada às fls. 597/605, especialmente a certidão de óbito, a escritura pública declaratória de únicos herdeiros e a nomeação de inventariante, defiro o pedido de habilitação formulado por Michel Lopes Coêlho.
Habilito, portanto, o Espólio de João Castelo Branco Coêlho, representado por seu inventariante Michel Lopes Coêlho, nos termos dos arts. 687, 110 e 75, VII, do Código de Processo Civil, para que figure no polo ativo da presente demanda.
Promova-se a devida atualização do polo ativo, com regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 23 de junho de 2025. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:42
Mero expediente
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16/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Maria Fernandes Pereira (OAB 3234/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF) Processo 0720272-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Castelo Branco Coelho - Réu: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - Despacho Atento ao pedido de fl. 588, defiro a suspensão do processo com fundamento no art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento da parte autora.
Fixo o prazo de 2 (dois) meses para que os herdeiros promovam a habilitação nos autos, mediante abertura de inventário ou apresentação de documento que comprove sua legitimidade processual.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte interessada para justificar a inércia, sob pena de extinção do feito.
Intimar. -
26/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:46
Mero expediente
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29/03/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:01
Juntada de Petição de Réplica
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27/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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18/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sonia Maria Fernandes Pereira (OAB 3234/AC) Processo 0720272-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Castelo Branco Coelho - Réu: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - Decisão Trata-se de ação de obrigação de de fazer e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, afirmando a parte autora que possui 83 anos e portador de doenças, com várias sequelas severas que demandam internação domiciliar.
Explica que o serviço de home care foi concedido pelo réu em período integral e posteriormente diminuído indevidamente para 12 horas, ao fundamento de que tal internação não faz parte do rol obrigatório da ANS.
Explica que é acamado, que convulsiona, traqueostomizado, hipersecretivo, que é alimentado por sonda GTT, com múltiplas comorbidades e dependente integralmente do auxílio de enfermagem, além de a família do autor não possuir mais condições de arcar com o pagamento de técnicas de enfermagem/cuidadoras para suprir o turno não coberto pela ré.
Requereu medida liminar consistente na obrigação de restituição da cobertura da internação domiciliar por 24 horas ininterrupta.
Anexos de pp. 24-89.
Intimada para se manifestar, a requerida informou nas pp. 120-134 que o beneficiário foi admitido em 2023 na internação domiciliar de média complexidade e que uma nova avaliação foi realizada em 28/10/2024, de acordo com a tabela NEAD, no qual as somatórias dos itens da avaliação somaram 10 pontos, mantendo-se a elegibilidade para internação de média complexidade (12 horas de enfermagem).
Declarou que a parte autora encontra-se internado em hospital, com assistência domiciliar suspensa por consequência.
Na p. 207 a parte autora ratificou o pedido de tutela de urgência, explicando que a internação teria ocorrido em 30-10-2024 junto à Pronto Clínica, com posterior transferência para o Hospital do Rim, advindo resultado de tomografia que atestou o diagnóstico de neoplasia maligna com metástase, postulando pela restituição do home care por 24 horas a partir da alta hospitalar do paciente.
Posteriormente, foi informada a alta hospitalar em 26/11/2024 (p. 212) e a nova avaliação de seu quadro pela requerida, que concluiu pela manutenção da internação hospitalar por 12 horas apenas.
Eis o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, verifico que foi emitido relatório médico de visita em 22/05/2024, enquadrando o paciente em grupo que tem perfil de internação domiciliar por 12 horas, em razão de o número de aspiração da traqueostomia necessária, com análise técnica do requerimento encaminhado pelos familiares do paciente e conclusão de que não haveria justificativa de novo enquadramento do paciente, opinando o auditor médico pela manutenção da internação domiciliar por 12 horas até nova indicação médica.
Em nova visita, em 28/10/2024 (p. 138), restou mantida a carga horária, ao fundamento de que, em razão da traqueostomia, o paciente teria sido avaliado pelo grupo 02 da tabela NEAD, aplicando-se o critério de que a aspiração de traqueostomia até 5 vezes justifica a internação domiciliar de 12 horas apenas, de acordo com o preenchimento da tabela NEAD, relatos e evoluções em prontuários, não se enquadrando o beneficiário nas 24 horas de assistência.
A última avaliação do paciente após a alta hospitalar, em 27/11/2024, registrou a adoção do mesmo critério de número de aspirações por dia, encaixando o paciente em 12 horas de assistência apenas, em razão da pontuação dos itens, embora tenha consignando a dependência total do idoso, com marcação na necessidade de auxílio em todas as atividades cotidianas (p. 235).
O STJ, quando do julgamento do RESP n. 1.537.301 - RJ, alguns requisitos para a concessão da internação domiciliar, eis que tal regramento não estava disciplinado em contrato.
Vejamos: "[...] 5.
Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar.
Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. " A análise do cabimento da cobertura vindicada pela parte autora deve ser orientada pela definição do instituto da internação domiciliar atribuído pela ANS e Resolução RDC nº 11, de 26/01/2006 da ANVISA, assim como pelos referidos requisitos estipulados pelo STJ.
Não havendo questionamento pelo réu acerca dos requisitos autorizadores da internação domiciliar, a presumir o cumprimento de todos, em razão do fornecimento da modalidade em regime parcial, não vislumbro legitimidade na redução da carga horária pela operadora de plano de saúde apenas com apoio no programa de internação domiciliar (NEAD).
Isso porque tal sistema de avaliação não possui caráter vinculante, devendo ser consideradas as situações particulares de cada indivíduo.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
TABELA NEAD.
CRITÉRIOS INSUFICIENTES PARA MOTIVAR A NEGATIVA.
ROL ANS. 1. É abusiva a negativa de fornecimento de assistência domiciliar quando há indicação médica, mesmo que haja vedação contratual 2.
Revela-se inadmissível a recusa em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente, principalmente pelo fundamento de insuficiência da pontuação atingida na Tabela NEAD. 2.1.
Somente o profissional médico que acompanha o paciente possui reais condições de aferir a necessidade do tratamento solicitado. 2.3.
Por mais objetivos que sejam os critérios estabelecidos na Tabela NEAD, cabe ao profissional médico apontar a terapêutica que melhor viabilize a recuperação do paciente. 3.
Os tratamentos e medicamentos determinados pela ANS, conforme disposto no art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e no art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, representam uma cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer. 4.
A ausência de previsão específica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não implica, necessariamente, a impossibilidade de fornecimento do tratamento prescrito, haja vista que o Rol da ANS não se constitui em uma lista exaustiva, de modo que as peculiaridades do caso concreto podem justificar o dever do plano de saúde de custear o tratamento, mesmo que não esteja expressamente previsto na referida lista. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado. (TJ-DF 07120167020238070000 1719568, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) (grifei).
Infere-se dos autos que todas as avaliações do paciente idoso e portador de várias enfermidades atestaram a total dependência de cuidados, com especial menção no formulário de monitoramento do programa em 04/12/2024 acerca episódios de pressão alta, febre, diarréia e existência de lesão de úlcera sacral (pp. 229-235), a indicar a necessidade de acompanhamento profissional contínuo.
Prevalece a terapêutica apontada pelo profissional de que o paciente necessita de acompanhamento especializado e ininterrupto (p. 213), aparentando não ser legítima a redução da cobertura baseada unicamente nos critérios objetivos da Tabela NEAD.
Reconhecendo a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência postulada pelo autor para determinar à ré que no prazo de 48 horas viabilize o restabelecimento da internação hospitalar do paciente autor 24 horas por dia, até ulterior decisão de mérito.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada hora de descumprimento da medida, com limite de 30 ocorrências.
Intimar a ré com urgência para cumprimento da ordem.
Já tendo a ré apresentado contestação, intimar a parte autora para apresentação de réplica, em 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos na fila de decisão. -
17/12/2024 13:13
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 13:11
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 18:32
Ato ordinatório
-
16/12/2024 18:32
Juntada de Mandado
-
14/12/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
11/12/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:47
Mero expediente
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sonia Maria Fernandes Pereira (OAB 3234/AC) Processo 0720272-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Castelo Branco Coelho - Réu: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - Considerando que a internação domiciliar do paciente foi suspensa em razão da internação hospitalar, não é possível verificar a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada, nos moldes do art. 300 do CPC.
Desta feita, indefiro o pedido liminar, provisoriamente.
Determino, outrossim, que a ré realize nova avaliação do paciente acerca da internação hospitalar, em 24 horas após ser comunicado da alta hospitalar, apresentando aos autos, no mesmo prazo, o parecer técnico.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada hora de descumprimento da medida, com limitação de 30 ocorrências.
Intimem-se. -
29/11/2024 13:55
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sonia Maria Fernandes Pereira (OAB 3234/AC) Processo 0720272-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Castelo Branco Coelho - Réu: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - Diante da informação prestada pela ré de que o autor está internado no hospital desde 30-10-2024 (p. 133), manifeste-se a parte autora quanto ao pedido de obrigação de fazer em sede liminar, esclarecendo a situação do idoso e apresentando a documentação pertinente, no prazo de 24 horas.
Após retornem os autos conclusos na fila Conclusos Urgente.
Intimem-se. -
21/11/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:42
Outras Decisões
-
14/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:49
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:36
Intimação
ADV: Sonia Maria Fernandes Pereira (OAB 3234/AC) Processo 0720272-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Castelo Branco Coelho - Réu: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Considerando a natureza jurídica da demanda judicial e da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte requerida para se manifestar acerca da liminar, em 24 horas.
Decorrido o prazo ou vinda a manifestação, retornem os autos conclusos na fila Concluso Urgente.
Intimar -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 12:41
Outras Decisões
-
05/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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