TJAC - 0703986-40.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0703986-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Francisco Ferreira LimaB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FERREIRA LIMA em face do BANCO AGIBANK S.A., para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (pp. 28-30), resolver o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 2.013,20 (dois mil e treze reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada apropriação indevida (dezembro de 2024 e fevereiro de 2025) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro evento danoso, em dezembro de 2024, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Quanto ao pedido de aplicação da multa diária por descumprimento da tutela de urgência, formulado pela parte autora (pp. 157-159), verifico que a questão, por se tratar de matéria eminentemente executiva, deverá ser apurada e quantificada na fase de cumprimento de sentença, momento processual oportuno para aferir o período exato de eventual descumprimento e o montante devido a título de astreintes.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Rio Branco-AC, 7 de julho de 2025. -
08/07/2025 12:57
Expedida/Certificada
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07/07/2025 10:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:52
Juntada de Decisão
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29/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:25
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:31
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 04:12
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0703986-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ferreira Lima - Réu: Banco Agibank S.a - Francisco Ferreira Lima ajuizou ação em face de Banco Agibank alegando que aufere rendimentos de aposentadoria junto à Caixa Econômica Federal e, o réu, no mês de dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, sem a devida autorização, efetuou a portabilidade da aposentadoria, privando o autor de auferir seus rendimentos.
Alega que efetuou reclamação administrativa e no mês de janeiro de 2025 auferiu seus rendimentos junto à Caixa Econômica Federal e no mês posterior o réu voltou novamente a reter seus rendimentos.
Afirma que tal conduta está privando o demandante de manter suas atividades básicas.
Em sede de tutela provisória de urgência, a autora requer: a) devolução dos valores do seu benefícios previdenciário (competência 12/24 e 02/25), sob pena de pagamento de multa diária; b) inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC).
No mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência; b) reparação por danos morais e; c) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2.
Inverto o ônus da prova em favor do consumidor tecnicamente hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC) e defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 9º, VII da lei 13.146/15).
Inclua-se tarja de tramitação prioritária.
No caso em exame a autora pretende a devolução dos valores do seu benefício de prestação continuada (BPC) que foram depositados junto ao réu e não disponibilizados ao beneficiário.
Alega que não anuiu a qualquer ato de portabilidade e restou privado do seu benefício, situação que lhe trouxe inúmeros prejuízos, tendo em vista auferir somente este rendimento.
Denoto que, apesar da primevidade do feito, não tendo sido fomentado o contraditório, principalmente para saber as razões que levaram o réu a efetuar à portabilidade, a situação necessita da pronta intervenção, tendo em vista a essencialidade do BPC para manutenção do autor que possui necessidades a serem atendidas.
Somado ao fato de que mesmo que existam dívidas do autor junto ao réu, a constrição da integralidade do benefício não é a medida mais correta para quitação dos débitos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao réu que restitua o benefício do autor disponibilizado em conta sob sua administração, no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00. 3.
Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
28/03/2025 07:58
Expedição de Carta.
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28/03/2025 06:51
Expedida/Certificada
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25/03/2025 09:40
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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