TJAC - 0700890-46.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), ADV: GABRIELA FERNANDA COSTA MENDES (OAB 4857/AC) - Processo 0700890-46.2023.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Duplicata - REQUERENTE: B1Lps Company LtdaB0 - REQUERIDO: B1Maia e Cia LtdaB0 - SENTENÇA I Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MAIA E CIA LTDA no bojo de cumprimento de sentença promovido por LPS COMPANY, sob o argumento de que a dívida exequenda já foi integralmente quitada, conforme acordo celebrado entre as partes e comprovantes de pagamento anexados aos autos.
Sustenta a excipiente que, embora inicialmente houvesse inadimplência quanto às notas fiscais objeto da presente execução, foi celebrado acordo entre as partes em 19/12/2022, o qual foi regularmente cumprido, com o pagamento das cinco parcelas avençadas.
Além disso, alega que a própria exequente encaminhou expediente ao cartório extrajudicial solicitando o cancelamento do protesto dos títulos, reconhecendo, portanto, a quitação da dívida.
II A Exceção de Pré-Executividade é cabível nos casos em que se alega matéria de ordem pública ou fatos extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria (STJ, REsp n. 2242162 RS, REsp n. 1.717.166/RJ e REsp n. 1.374.242/ES, dentre outros).
No caso em apreço, a documentação acostada pela excipiente - notadamente o contrato de confissão de dívida com as respectivas comprovações de pagamento e os requerimentos da exequente para cancelamento dos protestos - evidenciam, de forma inequívoca, o adimplemento integral da obrigação, tornando inexigível o título que fundamenta o cumprimento de sentença.
Veja-se: O débito em execução refere-se aos seguintes títulos: i) Título nº 0004446171, vencimento em 16/05/2022, no valor de R$ 5.018,74; ii) Título nº 0004446173, vencimento em 11/07/2022, no valor de R$ 5.018,74; iii) Título nº 0004446174, vencimento em 08/08/2022, no valor de R$ 5.018,75; iv) Título nº 0004545364, vencimento em 12/09/2022, no valor de R$ 439,36; v) Título nº 0004569164, vencimento em 22/09/2022, no valor de R$ 466,90. Às pp. 96, 98 e 97, constam cartas de autorização de cancelamento de protesto emitidas pela própria exequente, referentes, respectivamente, aos títulos 0004446173, 0004545364 e 0004569164, nas quais há expressa menção à quitação dos referidos débitos. À p. 104 consta proposta de acordo de parcelamento da dívida exequenda, datada de 19/12/2022, portanto anterior ao ajuizamento da ação (em 03/08/2023), em que o valor total devido foi parcelado em cinco prestações de R$ 3.321,44 cada.
As cinco parcelas do acordo foram devidamente quitadas, conforme os comprovantes constantes dos autos: i) Parcela 1 paga em 22/12/2022 (p. 99); ii) Parcela 2 paga em 06/01/2023 (p. 100); iii) Parcela 3 paga em 26/01/2023 (p. 101); iv) Parcela 4 paga em 16/02/2023 (p. 102); v) Parcela 5 paga em 27/04/2023 (p. 103).
Dessa forma, tendo sido demonstrado o pagamento da dívida antes do ajuizamento da ação, impõe-se o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Quanto ao pedido de condenação do excepto ao pagamento em dobro (art. 940 do CC) e à litigância de má-fé (art. 81 do CPC), entendo que não restou suficientemente demonstrado o dolo ou a má-fé processual necessária para tanto.
O simples ajuizamento de execução em face de dívida que se reputava quitada, embora reprovável, não se mostra suficiente, por si só, para ensejar tais penalidades, mormente diante da ausência de contraditório eficaz antes da propositura da presente exceção.
III Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para: 1) Reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença, extinguindo-o com base no art. 924, II, do CPC; 2) Condenar o excepto ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3) Rejeito os pedidos de condenação em dobro e por litigância de má-fé, por ausência de requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
13/08/2025 13:00
Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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17/04/2025 05:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Uchimura de Azevedo (OAB 309103/SP) Processo 0700890-46.2023.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Requerente: Lps Company Ltda - Despacho Intime-se o exequente para se manifestar sobre a Exceção de pré executividade oposta às fls. 80/88 no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e promova-se a conclusão dos autos para decisão.
Diligencie-se.
Tarauacá-AC, 07 de março de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura - Juíza de Direito. -
24/03/2025 07:10
Expedida/Certificada
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19/03/2025 21:46
Expedida/Certificada
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19/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:49
Expedida/Certificada
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11/03/2025 04:23
Mero expediente
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31/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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08/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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14/08/2024 20:42
Expedida/Certificada
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14/08/2024 14:59
Outras Decisões
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04/08/2024 23:36
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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01/07/2024 22:09
Expedida/Certificada
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01/07/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 22:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:30
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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18/06/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2024 16:22
Expedida/Certificada
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20/05/2024 10:14
Evoluída a classe de 7 para 156
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13/05/2024 15:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/04/2024 01:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
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26/02/2024 21:14
Expedida/Certificada
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23/02/2024 13:29
Mero expediente
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18/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:36
Juntada de Mandado
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14/11/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 07:48
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
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30/08/2023 11:23
Expedida/Certificada
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16/08/2023 18:53
Mero expediente
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04/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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