TJAC - 0704154-42.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA (OAB 391383/SP) - Processo 0704154-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Acesso à Informação - AUTOR: B1Rizzo Parking And Mobility S.aB0 - Trata-se de ação produção antecipada de prova, proposta por Rizzo Parking and Mobility S/A em face do Município de Rio Branco, fato necessário à embasar ou evitar o ajuizamento de futura demanda.
Os documentos solicitados dizem respeito ao contrato de concessão do serviço de estacionamento rotativo da cidade de Rio Branco/AC, firmado entre as partes, cabendo ao Município de Rio Branco fornecê-los.
Desta forma, concedo prazo de 30 dias para que o Município de Rio Branco apresente em juízo os documentos abaixo, relacionados ao contrato: 1) Documentação do integral cumprimento do Contrato nº 004/2022 pela Requerente; 2) Atestado Técnico referente a atuação da Requerente no Contrato nº 004/2022.
Intimem-se.
Cite-se. -
11/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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11/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:37
Outras Decisões
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06/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 13:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/06/2025 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:30
Juntada de Decisão
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16/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Borges Perez Boaventura (OAB 391383/SP) Processo 0704154-42.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Rizzo Parking And Mobility S.a - Requerido: Município de Rio Branco - DECISÃO Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, objetivando a realização de perícia contábil e técnica no contrato de n. 004/2022 - Concorrência n. 02/2022 - CPL01/PMRB.
O feito foi inicialmente distribuído a 1º Vara de Fazenda Pública de Rio Branco e encaminhado a este JEFAZ, em razão do valor atribuído da causa (p. 79/80).
Decido.
Não obstante a demanda tenha sido encaminhada a este juizado em razão do valor da causa dentro da alçada do JEFAZ, a ação de produção antecipada de provaspossui rito específico disposto no art. 382 e 383 do CPC.
Inadmissível, assim, o prosseguimento da demanda neste microssistema, diante da incompatibilidade com o rito especial do Juizado de Fazenda Pública, como determina o inciso II do art. 51 da Lei Federal nº 9.099/95, cuja aplicação é autorizada pelo art. 27 da Lei Federal nº 12.153/09, também disciplinando no mesmo sentido o Enunciado n. 08 do FONAJE.
Além disso, o objetivo da ação, conforme consta da emenda à inicial, p. 90, é prova evidentemente complexa se observada a natureza do contrato firmado entre as partes, a excluir a competência deste Juizado Especial fazendário.
Não se observa também a condição de empresa de pequeno porte da parte autora, o que também inviabiliza a tramitação do feito no microssistema dos juizados especiais.
Destarte, aportando o feito neste juizado após declínio do juízo comum, há necessidade de manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça no que toca à competência para processar e julgar a presente demanda.
Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC, determinando, para tanto, que se extraia cópia destes autos, sem baixa destes, encaminhando-os à Presidência do Tribunal de Justiça, por ofício (art. 953, do CPC).
Após, sobrestem-se os autos em Secretária até a definição, por parte do Desembargador relator, do Juízo de 1ª instância responsável pelas medidas urgentes neste processo (art. 955, in fine, CPC).
Intimar as partes da presente decisão.
Cumprir com brevidade.
Rio Branco, 22 de abril de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
24/04/2025 09:25
Expedida/Certificada
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23/04/2025 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:25
Classe retificada de 14695 para 7
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15/04/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 10:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Borges Perez Boaventura (OAB 391383/SP) Processo 0704154-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rizzo Parking And Mobility S.a - Os presentes autos referem-se a ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o §4º do mesmo diploma legal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo.
Intimem-se. -
11/04/2025 11:46
Expedida/Certificada
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11/04/2025 09:17
Declarada incompetência
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11/04/2025 06:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Borges Perez Boaventura (OAB 391383/SP) Processo 0704154-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rizzo Parking And Mobility S.a - Rizzo Parking and Mobility S/A ajuizou a presente tutela cautelar de produção antecipada de provas em face do Município de Rio Branco, com fundamento nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, requerendo, essencialmente, a realização de prova pericial contábil e técnica para atestar o cumprimento integral do contrato de concessão nº 004/2022 e a impossibilidade de sua continuidade por desequilíbrio econômico-financeiro.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a presente demanda não se enquadra corretamente no instituto da tutela cautelar de produção antecipada de provas, conforme previsto nos artigos 381 a 383 do CPC.
Isso porque a pretensão do requerente não se limita à mera colheita de provas para prevenir o perecimento de elementos essenciais ao deslinde de eventual lide futura, mas, sim, à constituição de um acervo probatório voltado à comprovação de suposta responsabilidade do requerido pelo desequilíbrio financeiro do contrato de concessão e fundamentação de eventual rescisão contratual.
Nos termos do artigo 381 do CPC, a produção antecipada de provas será admitida quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Contudo, da leitura da inicial, constata-se que a pretensão do requerente não se enquadra nas hipóteses acima descritas.
A produção antecipada de provas não pode ser utilizada como meio de instrução de futura ação litigiosa, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto.
Ademais, observa-se que a inicial traz pedidos que envolvem interpretação de cláusulas contratuais, avaliação de responsabilidades e análise de suposto inadimplemento do requerido, o que extrapola o escopo da produção antecipada de provas, ensejando a necessidade de ajuizamento de ação própria.
Por fim, nota-se que o valor da causa foi arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), sem qualquer relação com o proveito econômico obtido pelo contrato de concessão, contrariando o disposto no artigo 292 do CPC.
Diante do exposto: Indefiro a tutela cautelar de produção antecipada de provas, por não se adequar às hipóteses previstas nos artigos 381 a 383 do CPC; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente emende a petição inicial, adequando-a integralmente aos artigos 381 a 383 do CPC, ou requeira a desistência do feito, para interpor a ação correta ao direito pretendido; Caso opte por emendar a ação, deverá indicar corretamente o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico obtido por meio do contrato de concessão nº 004/2022, nos termos do artigo 292 do CPC. -
19/03/2025 11:31
Expedida/Certificada
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19/03/2025 07:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:39
Classe retificada de 14695 para 7
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18/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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