TJAC - 0710090-82.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0710090-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Curso de Formação - REQUERENTE: B1Luan Gustavo da Silva OliveiraB0 - Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que desejam produzir, com expressa justificativa de sua necessidade.
Se houver interesse na produção de prova testemunhal, o respectivo rol deve ser juntado aos autos, em igual prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 08:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:27
Juntada de Acórdão
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04/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Deborah Regina Assis de Almeida (OAB 315249/SP) Processo 0710090-82.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Luan Gustavo da Silva Oliveira - Requerido: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação-ibfc, Estado do Acre - Procuradoria Geral - Trata-se de ação de obrigação de fazer, postulando anulação de questões da prova objetiva aplicada na 1ª fase do concurso público para matrícula no Curso de Formação de Aluno Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, deflagrado pelo Edital n. 001/2022 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022.
O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação IBFC apresentou Contestação às pp. 207/235, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que a análise restringe-se ao exame da legalidade e vinculação das disposições editalícias.
Assevera a impossibilidade do Judiciário interferir na formulação e correção das questões de concurso.
O Estado do Acre contestou às pp. 268/289, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva para a causa, além da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a demanda face a complexidade da causa.
Arguiu, ainda, inépcia da inicial por ausência de documento essencial, citando a folha de respostas.
No mérito requer a improcedência da demanda, argumentando a impossibilidade de reanálise de questões de concurso pelo Judiciário.
Em manifestação às pp. 363/365, a parte autora argumentou a necessidade de fixação da competência para processar e julgar o presente feito, ante ao julgamento de Recurso Inominado nos autos ns. 0703323-93.2022.8.01.0002, declarando a incompetência do Juizado da Fazenda Pública em razão da complexidade da matéria e possível interesse coletivo.
Eis o sucinto relatório.
No caso concreto, antes do ajuizamento da presente demanda, a parte autora protocolou ação idêntica autuada sob n. 0703323-93.2022.8.01.0002, a qual tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul.
Referido processo foi julgado procedente, apresentando o Estado do Acre Recurso Inominado ao argumento de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de demandas que envolvem o pedido de anulação de questões de prova de concurso público.
Ao compulsar os autos ns. 0703323-93.2022.8.01.00002 verifico que, de fato, a 2ª Turma Recursal proferiu Acórdão acolhendo a preliminar de incompetência do microssistema apresentada pelo Estado do Acre.
Diante disso, verifico que o autor protocolou a presente ação junto a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, já que o feito anterior havia sido extinto pela incompetência do Juizado para apreciar os pedidos.
Ocorre que após distribuição do feito, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para este JEFAZ através da decisão de p. 188.
A ser assim, entendo que assiste razão à parte autora quanto à necessidade de manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça no que toca à competência para processar a presente demanda.
Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC, determinando, para tanto, que se extraia cópia destes autos, sem baixa dos mesmos, encaminhando-os à Presidência do Tribunal de Justiça, por ofício (art. 953, do CPC).
Após, postem-se os autos em Secretária até a definição, por parte do Desembargador relator, do Juízo de 1ª instância responsável pelas medidas urgentes neste processo (art. 955, in fine, CPC).
Intimar as partes da presente decisão.
Cumprir com brevidade. -
18/03/2025 14:23
Expedida/Certificada
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18/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:06
Suscitado Conflito de Competência
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 11:57
Expedida/Certificada
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21/10/2024 07:08
Ato ordinatório
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05/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição inicial
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03/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
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28/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 09:34
Expedição de Carta.
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28/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:23
Enviar para publicação
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27/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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05/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
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05/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 10:05
Expedição de Carta.
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05/08/2024 09:46
Enviar para publicação
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03/08/2024 20:14
Mero expediente
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01/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:37
Classe retificada de 436 para 14695
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01/08/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2024 10:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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29/07/2024 11:40
Expedida/Certificada
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26/07/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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05/07/2024 11:51
Expedida/Certificada
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03/07/2024 13:01
Mero expediente
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28/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
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28/06/2024 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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