TJAC - 0714942-86.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC) - Processo 0714942-86.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - AUTOR: B1Município de Rio BrancoB0 - REQUERIDO: B1Cleyton dos Santos CamurçaB0 - Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 226/227 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC e da ocorrência do trânsito em julgado (p. 231). 2.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3.
Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias, inclusive as custas processuais (art. 523 do CPC). 4.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 6.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:16
Evoluída a classe de 7 para 156
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02/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:24
Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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06/06/2025 03:37
Juntada de Petição de petição inicial
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04/05/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Antônio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC) Processo 0714942-86.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Rio Branco - Requerido: Cleyton dos Santos Camurça - Nesse diapasão, sendo certo que o artigo 373, I do CPC estabelece que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito - o que ocorreu de maneira satisfatória no caso concreto -, entendo como cabível o direito de regresso, motivo pelo qual julgo procedente a pretensão inicial, condeno o réu ao pagamento de R$ 6.368,89 ao Município autor e declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, I).
Quanto aos juros e correção monetária cabíveis até 8 dezembro de 2021, aqueles deverão ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, que melhor reflete a inflação acumulada no período.
A correção monetária é cabível a partir da data do efetivo prejuízo (data do pagamento da RPV) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405).
Já a partir de 9 de dezembro de 2021 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no §3º, I, c/c § 4º, III, atendidos os requisitos do § 2º, I a IV, todos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública. -
19/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
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17/03/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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28/08/2024 12:04
Expedida/Certificada
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28/08/2024 11:32
Mero expediente
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08/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:24
Infrutífera
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07/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 08:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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16/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:13
Ato ordinatório
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16/02/2024 10:13
Expedição de Carta.
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16/02/2024 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 11:00:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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23/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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