TJAC - 0717682-17.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0717682-17.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Aldemar da SilvaB0 - INVTE: B1Jersey James Costa da SilvaB0 - AUTOR: B1Espólio de Aldemar da Silva, representado por seu inventariante Jersey James Costa da SilvaB0 - REQUERIDA: B1Janete Costa da SilvaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
26/06/2025 08:47
Expedida/Certificada
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25/06/2025 18:39
Ato ordinatório
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10/04/2025 09:22
Infrutífera
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07/04/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0717682-17.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Aldemar da Silva - Requerida: Janete Costa da Silva - Comprovada a condição de inventariante, conforme termo de compromisso de pp. 74, Defiro a habilitação do espólio como parte ativa, declarando-o habilitado nos termos do artigos 75 e 687 e seguintes do CPC, que será representado por seu inventariante Jersey James Costa da Silva.
Proceda-se a Secretaria a retificação da autuação, para substituir a parte autora pelo espólio de Aldemar da Silva, representado por seu inventariante Jersey James Costa da Silva, bem como proceda a exclusão da tarja de prioridade de tramitação (estatuto do idoso).
Após: 1) Designo audiência de conciliação para o dia 10 de abril de 2025, às 09:00h a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
A autora deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 2) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
18/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
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13/03/2025 15:17
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:17
Outras Decisões
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11/03/2025 11:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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16/12/2024 22:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:18
Processo Reativado
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04/12/2024 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2024 08:18
Expedida/Certificada
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24/07/2024 10:55
Outras Decisões
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17/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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08/05/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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02/05/2024 12:03
Expedida/Certificada
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02/05/2024 12:00
Ato ordinatório
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19/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria
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19/04/2024 12:34
Realizado cálculo de custas
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19/04/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
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19/04/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
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19/04/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
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19/04/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
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19/04/2024 10:19
Realizado cálculo de custas
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19/04/2024 10:19
Realizado cálculo de custas
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19/04/2024 10:12
Realizado cálculo de custas
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19/04/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2024 11:42
Expedida/Certificada
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18/04/2024 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:50
Mero expediente
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19/03/2024 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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24/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 10:55
Expedida/Certificada
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13/12/2023 16:10
Outras Decisões
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12/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:42
Ato ordinatório
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07/12/2023 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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