TJAC - 0723824-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
09/05/2025 03:41
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Castro Frari (OAB 6010/AC) Processo 0723824-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Pereira dos Santos Magalhães - Réu: Banco do Brasil S/A. - Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
16/04/2025 09:20
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Castro Frari (OAB 6010/AC) Processo 0723824-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Pereira dos Santos Magalhães - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, a Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1.
Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2.
Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência.
A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3.
Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, do que se verifica nas informações de renda no seu contracheque (p. 63), a parte autora tem capacidade financeira para arcar com as custas. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que o autor é aposentado, com vencimento líquido R$ 5.317,96 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e novena e seis centavos), motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 16:33
Indeferimento
-
25/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:23
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703993-32.2025.8.01.0001
Marcela Sarkis Sopchaki
Francineide Moura dos Santos Brito
Advogado: Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/03/2025 06:00
Processo nº 0704425-85.2024.8.01.0001
Gabby Uniformes e Tecidos LTDA
Construmatos Servicos LTDA
Advogado: Bruna Carneiro Vasconcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/03/2024 10:03
Processo nº 0703642-59.2025.8.01.0001
Maria Jose Oliveira de Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kamyla Farias de Moraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/03/2025 12:01
Processo nº 0715400-74.2021.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Joao Victtor Davila Gomes
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/12/2021 10:53
Processo nº 0000511-18.2024.8.01.0013
Secretaria de Seguranca Publica do Estad...
Werly Nascimento da Silva
Advogado: Diego Victor Santos Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/07/2024 12:17