TJAC - 0004538-03.2012.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC) - Processo 0004538-03.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDOR: B1Francisco Gladison de Menezes CarvalhoB0 - DEVEDOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, até a data da decretação de falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. -
17/07/2025 15:32
Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:20
Ato ordinatório
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24/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC) Processo 0004538-03.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Gladison de Menezes Carvalho - Devedor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Por conseguinte, vislumbra-se perda superveniente do interesse processual da parte credora, vez que a presente ação executória tornou-se descabida diante da imperiosa necessidade de habilitação do crédito exequendo perante o juízo falimentar.
Importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, considerando que a falta de título exigível por via da execução forçada enseja a ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Determino à Cepre que elabore certidão do crédito, na qual conste a natureza, o valor do crédito e a data da última atualização.
O crédito deve ser atualizado até a data da decretação de falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
No ato da solicitação, a parte deverá trazer planilha do crédito, conforme parâmetros definidos na fase de liquidação.
Após, arquivem-se.
Sem custas da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 09:05
Expedida/Certificada
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21/03/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:29
Processo Reativado
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20/03/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC) Processo 0004538-03.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Gladison de Menezes Carvalho - Devedor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Determino o dessobrestamento do feito e o retorno dos autos conclusos para Sentença. -
19/03/2025 09:35
Expedida/Certificada
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11/03/2025 08:00
Mero expediente
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14/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2014 13:21
Execução frustrada
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15/01/2014 12:40
Juntada de Outros documentos
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13/01/2014 07:45
Publicado ato_publicado em 13/01/2014.
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07/01/2014 09:23
Expedida/Certificada
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20/12/2013 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2013 14:12
Conclusos para decisão
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19/12/2013 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2013 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2013 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2013 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2013 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2013 14:09
Juntada de Outros documentos
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19/12/2013 14:07
Juntada de Outros documentos
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18/12/2013 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/07/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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10/07/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2013.
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09/07/2013 12:00
Expedida/Certificada
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05/07/2013 12:00
Ato ordinatório
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2012 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2012.
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01/06/2012 12:00
Expedida/Certificada
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31/05/2012 12:00
Recebidos os autos
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24/05/2012 12:00
Mero expediente
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08/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
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04/05/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2012 12:00
Recebidos os autos
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16/04/2012 12:00
Expedida/Certificada
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13/04/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 13/04/2012.
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11/04/2012 12:00
Expedida/Certificada
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10/04/2012 12:00
Recebidos os autos
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10/04/2012 12:00
Mero expediente
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05/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
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02/03/2012 12:00
Recebidos os autos
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01/03/2012 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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