TJAC - 0702113-36.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14907/AM), ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC) - Processo 0702113-36.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Ilson Gomes da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
01/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14907/AM), ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC) - Processo 0702113-36.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Ilson Gomes da SilvaB0 - Sentença
I - RELATÓRIO ILSON GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Acre, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, igualmente qualificado.
Em síntese, narra o autor que reside em imóvel situado na Estrada do Cinturão Verde, 3273, próximo à Escola Santa Terezinha.
Alega que em outubro de 2013, o Município contratou a Construtora Colorado para realizar obras de pavimentação na referida via, sem, contudo, instalar adequado sistema de escoamento de águas pluviais, tendo sido feito apenas um "sarjetão" que desemboca justamente no terreno do requerente.
Aduz que, por estar em local mais baixo da via, seu imóvel passou a receber toda a água pluvial e lama decorrente do escoamento, causando danos à estrutura de sua residência e ao terreno.
Informa que em julho de 2014, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente inspecionou o local e expediu relatório confirmando os danos e constatando que "as águas superficiais provenientes das chuvas não estão sendo direcionadas corretamente para o dissipador de água existente no local".
Relata que os fatos foram objeto do processo nº 0701257-42.2015.8.01.0002, no qual pleiteou a condenação do Município e da Construtora Colorado a realizarem as obras necessárias ao correto escoamento de água e ao pagamento de indenização.
Naquele feito, foi realizado acordo para execução de uma canaleta perfil "U", que, contudo, não foi suficiente para resolver o problema, pois mesmo após as melhorias, o autor continuou sofrendo com invasão de água pluvial e infiltrações.
Sustenta que a situação se agravou a ponto de comprometer a viabilidade de alguma medida que efetivamente resolva o escoamento das águas pluviais sem que seu imóvel seja afetado.
Em razão disso, pleiteia o reconhecimento de servidão administrativa irregular ou, alternativamente, de desapropriação indireta, com o pagamento da respectiva indenização.
Com a inicial, juntou documentos, incluindo fotografias, relatórios técnicos e informações de processos anteriores.
Requereu a gratuidade da justiça, a produção antecipada de prova pericial e, no mérito, a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente nas obras necessárias à correta drenagem das águas pluviais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 50.000,00.
A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação/mediação (fls. 92).
Devidamente citado, o ente municipal não apresentou contestação, conforme certificado à fl. 121, sendo decretada sua revelia, com determinação para que o autor indicasse, no prazo de cinco dias, se pretendia produzir outras provas ou requerer o julgamento antecipado do mérito (fls. 123).
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento antecipado (fls. 129). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das questões processuais preliminares Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
O requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, por se tratar de ente público, não se aplica o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, conforme disposição expressa do art. 345, II, do CPC.
A produção antecipada de provas requerida na inicial não foi objeto de decisão específica antes da conclusão para julgamento antecipado.
No entanto, considerando os documentos já acostados aos autos, incluindo relatórios técnicos, fotografias e informações de processos anteriores relacionados ao mesmo fato, entendo que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de prova pericial neste momento.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, tendo em vista que o réu é revel e que as questões de mérito são predominantemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. 2.
Do mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade do Município pelos danos causados ao imóvel do autor em decorrência de obra de pavimentação realizada na Estrada do Cinturão Verde, sem adequado sistema de escoamento de águas pluviais, bem como à eventual configuração de servidão administrativa irregular ou desapropriação indireta. 2.1.
Da responsabilidade do Município e da obrigação de fazer A Constituição Federal, em seus arts. 30, inciso VIII, e 182, estabelece a competência do Município para promover o adequado ordenamento territorial e a política de desenvolvimento urbano, visando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
Esse dever constitucional impõe ao ente municipal a obrigação de realizar obras de infraestrutura urbana com o devido planejamento, especialmente quanto ao sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais, considerando as características topográficas do local e evitando que intervenções urbanísticas causem danos a propriedades particulares.
No caso em análise, está demonstrado por meio dos documentos juntados aos autos que a pavimentação realizada pelo Município na Estrada do Cinturão Verde não foi acompanhada da instalação de adequado sistema de drenagem, tendo sido feito apenas um "sarjetão" que direcionava a água pluvial para o terreno do autor, localizado em área mais baixa da via.
Tal situação foi inclusive reconhecida pela própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que em relatório de julho de 2014 constatou que "as águas superficiais provenientes das chuvas não estão sendo direcionadas corretamente para o dissipador de água existente no local".
Ademais, verifica-se que já houve tentativa de solução do problema por meio de acordo firmado em processo anterior (nº 0701257-42.2015.8.01.0002), com a construção de uma canaleta perfil "U", que, contudo, mostrou-se insuficiente para resolver definitivamente a questão, persistindo os danos ao imóvel do autor, conforme demonstram as fotografias recentes juntadas aos autos.
Portanto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do Município pelos danos causados ao imóvel do autor, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que, ao realizar obra de pavimentação sem o devido sistema de drenagem, criou situação propícia a causar prejuízos aos moradores situados em áreas mais baixas, como é o caso do requerente.
No entanto, quanto à obrigação de fazer consistente na realização de obras para adequado escoamento das águas pluviais, verifica-se que a situação já perdura por mais de dez anos, tendo o autor narrado que mesmo após intervenções anteriores, os problemas persistiram, chegando ao ponto em que há dúvidas quanto à viabilidade técnica de uma solução que não implique em utilização de parte do imóvel para a passagem das águas pluviais.
Nesse contexto, a condenação do Município à realização de obras específicas, sem prévia avaliação técnica quanto à sua viabilidade e eficácia, poderia resultar em nova intervenção ineficaz, perpetuando o problema.
Assim, entendo mais adequado analisar a situação sob a ótica da servidão administrativa irregular ou da desapropriação indireta, conforme pleiteado alternativamente pelo autor. 2.2.
Da servidão administrativa irregular e da desapropriação indireta A servidão administrativa é direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, sendo ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública.
No caso dos autos, a situação fática descrita configura uma servidão administrativa irregular, pois o poder público municipal, ao realizar a pavimentação da via sem o adequado sistema de drenagem, acabou impondo ao imóvel do autor o ônus de receber e escoar as águas pluviais da estrada, sem, contudo, observar o devido processo legal para a instituição regular da servidão, que exigiria prévia e justa indenização.
A servidão administrativa pode ser instituída por acordo administrativo ou sentença judicial.
No presente caso, o autor relata que, à época do asfaltamento, nenhum de seus vizinhos concordou em ceder terreno para o escoamento das águas pluviais, tendo apenas ele assim procedido, de boa-fé, acreditando que a providência não lhe traria prejuízos.
No entanto, por estar em local mais baixo da via, seu imóvel tornou-se receptor natural da maior parte das águas pluviais, causando-lhe danos significativos.
Alternativamente, caso se entenda pela inviabilidade do uso do imóvel em sua integralidade, configura-se a desapropriação indireta, que ocorre quando o Poder Público, sem observar o devido processo legal, impõe ao bem particular restrições tão extensas que resulta praticamente esvaziado o conteúdo econômico da propriedade. 2.3.
Dos danos materiais e morais Independentemente da configuração de servidão administrativa irregular ou desapropriação indireta, é inequívoca a ocorrência de danos materiais e morais ao autor, decorrentes da invasão de águas pluviais em seu imóvel por longo período.
Os danos materiais estão evidenciados pelas fotografias juntadas aos autos, que demonstram a deterioração da estrutura da residência e do terreno em razão das constantes inundações.
Quanto aos danos morais, restam caracterizados pela violação ao direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
A situação vivenciada pelo autor, de ter sua residência periodicamente invadida por águas pluviais e lama, certamente lhe causou abalo moral que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando sua tranquilidade, bem-estar e qualidade de vida.
A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do autor quanto a fixação de valor irrisório que não cumpra a função punitiva e pedagógica da indenização.
No caso em análise, considerando a gravidade dos danos, o longo período de sua ocorrência (desde 2013), o fato de que houve tentativa anterior de solução que se mostrou ineficaz, bem como as consequências para a qualidade de vida do autor, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto aos danos materiais, embora as fotografias juntadas aos autos sugiram deterioração na estrutura da residência e do terreno em razão das constantes inundações, não há nos autos elementos suficientes para quantificar o prejuízo patrimonial sofrido.
Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte requerente, sob pena de se configurar enriquecimento indevido.
No presente caso, não restou demonstrado o quantum dos danos materiais, sendo necessária perícia técnica específica para sua apuração, o que não foi realizado nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RECONHECER a responsabilidade objetiva do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL/AC pelos danos causados ao imóvel do autor em decorrência da inadequada drenagem de águas pluviais após a pavimentação da Estrada do Cinturão Verde; 2) RECONHECER a configuração de servidão administrativa irregular imposta ao imóvel do autor, localizado na Estrada do Cinturão Verde, 3273, próximo à Escola Santa Terezinha, em Cruzeiro do Sul/AC; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do quantum indenizatório, ressalvando-se o direito do autor de buscar tal reparação em ação própria, mediante a devida comprovação dos prejuízos patrimoniais sofridos; 4) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação.
Por fim, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Acre, conforme Lei Complementar Estadual.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cruzeiro do Sul (AC), 5 de junho de 2025 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 13:47
Expedida/Certificada
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27/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:51
Mero expediente
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27/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM), Vitor Eduardo de Castro Silva (OAB 6542/AC) Processo 0702113-36.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ilson Gomes da Silva - Requerido: Município de Cruzeiro do Sul - AC - Embora citado, o ente público demandado não apresentou contestação, conforme certificado à p. 121.
Sucede que não incide à Fazenda Pública o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, a teor do artigo 345, II, do CPC.
Assim, em que pese a ausência de contestação, determino o cumprimento do artigo 348 do mesmo diploma processual, e assinalo o prazo de cinco dias a fim de que o autor indique, de forma justificada, se ainda pretende produzir outras provas ou requeira o julgamento antecipado do mérito, nas hipóteses previstas no artigo 355, I e II do mesmo Código.
Intimem-se. -
17/03/2025 13:42
Expedida/Certificada
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10/03/2025 10:29
Outras Decisões
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:11
Infrutífera
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05/11/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:40
Juntada de Mandado
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04/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 08:26
Juntada de Ofício
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25/10/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição inicial
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14/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:32
Ato ordinatório
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14/10/2024 08:20
Ato ordinatório
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12/10/2024 04:52
Juntada de Petição de petição inicial
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11/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:41
Ato ordinatório
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17/09/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:30:00, 2ª Vara Cível.
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02/08/2024 13:06
Outras Decisões
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09/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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