TJAC - 0701318-61.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0701318-61.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Raduan Investimentos e Negocios LtdaB0 - DESPACHO Trata-se de petição apresentada pelo curador especial, que se limitou à juntada de manifestação genérica, sem impulsionar ou trazer elementos que permitam o regular prosseguimento do feito.
No presente caso, não se verifica a hipótese de impulso oficial, de modo que cabe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários ao regular andamento do feito.
Assim, intime-se a parte credora, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Providências de estilo.
P.R.I. -
02/09/2025 10:57
Expedida/Certificada
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26/08/2025 11:08
Mero expediente
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22/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 04:44
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:12
Ato ordinatório
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27/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:11
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0701318-61.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: Raduan Investimentos e Negocios Ltda - DESPACHO Trata-se de ajuizada por SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA em face de RADUAN INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA.
P. 111: pedido de citação editalícia de RADUAN INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA. É o relatório. 1.1.
O caso concreto denota o esgotamento das vias ordinárias de localização do Executado, atraindo a aplicação excepcional da citação por edital.
Nesse sentido, entende o E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.CITAÇÃO POR EDITAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar acitação por edital.2.
Acitação por editalé uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar acitação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar acitação por edital,deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir acitação por editalda parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade dacitação por edital.7.
Recurso especial desprovido (REsp 1971968/DF, 3ª Turma, Min.
Rel.
MARCO BELLIZZE, j. em 20/6/2023). 1.2.
Além de ter o Juízo se valido das buscas pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem sucesso, onde há a mesma razão há o mesmo direito. 1.3.
Com isso, DEFIRO o pedido de citação por edital. 1.4.
Fixadas tais premissas, CITE-SE o devedor por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual terá início o prazo de 15 dias, para oferecimento de resposta (Art. 257, III, CPC). 1.5.
Transcorrido o prazo do edital sem comparecimento do Réu aos autos, REMETA-SE o feito à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE para atuar como curador especial, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, nos termos do Art. 257, IV e Art. 72, II, ambos CPC.
P.R.I. -
21/03/2025 00:27
Expedida/Certificada
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21/03/2025 00:27
Expedida/Certificada
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20/03/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:42
Expedida/Certificada
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27/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:58
Expedida/Certificada
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24/02/2025 21:58
Expedida/Certificada
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22/11/2024 07:27
Expedição de Edital.
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15/08/2024 10:06
Mero expediente
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13/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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26/07/2024 13:26
Expedida/Certificada
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26/07/2024 08:24
Ato ordinatório
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25/07/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 16:44
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
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08/02/2024 08:58
Expedida/Certificada
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07/02/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2024 17:34
Mero expediente
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03/02/2024 20:33
Conclusos para despacho
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03/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 08:16
Expedida/Certificada
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18/01/2024 20:32
Ato ordinatório
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18/01/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 20:26
Juntada de Mandado
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27/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 07:06
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
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18/10/2023 11:59
Expedida/Certificada
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11/10/2023 12:40
Mero expediente
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11/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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