TJAC - 0700969-15.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0700969-15.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - ooperativa De Crédito, Poupança E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, CNPJ n.º. 33.***.***/0001-39, em desfavor de Comercial e Empreendimentos do Acre Ltda, CNPJ n. 14.***.***/0001-96 e Wandressa Ingrid Pessoa Campos, CPF *13.***.*91-30.
Autorizo que a Secretaria realize pesquisas nos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, objetivando a obtenção de novo endereço da parte requerida, para que se efetive sua citação pessoal.
Em caso positivo, proceda conforme decisão de fls. 71/72 e sendo negativo, dê-se vistas destes autos ao autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Página: 20/03/2025 -
07/07/2025 13:30
Expedida/Certificada
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07/07/2025 13:30
Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:16
Cooperação Judiciária
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12/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0700969-15.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 86, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/05/2025 14:00
Expedida/Certificada
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21/05/2025 12:07
Ato ordinatório
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21/05/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0700969-15.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Wandressa Ingrid Pessoa Campos, Comercial e Empreendimentos do Acre Ltda - Decisão Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS SICREDI BIOMAS, fundamentada nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte exequente instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis, notadamente o título executivo extrajudicial que atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 784 do CPC.
Alegou, ainda, fundado receio de que a parte executada venha a dilapidar seu patrimônio, justificando o pedido de arresto.
Análise do pedido de arresto O artigo 830 do CPC prevê que o juiz poderá ordenar o arresto de bens do executado se, citado, este não realizar o pagamento, não nomear bens à penhora ou não apresentar justificativa aceitável.
Para a concessão imediata do arresto, exige-se a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte exequente não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem a existência de atos praticados pela parte executada com o intuito de frustrar a execução.
As alegações apresentadas, desacompanhadas de provas suficientes, não são capazes de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de forma a justificar a medida excepcional pleiteada.
Ademais, a execução é processo que, por sua própria natureza, possui instrumentos próprios para garantir a satisfação do crédito, não sendo razoável, neste momento, o deferimento de medida restritiva com base em indícios genéricos ou insuficientes.
Dispositivo 1) Recebo a inicial da presente ação de execução de título extrajudicial. 2) Indefiro o pedido de arresto formulado pela parte exequente, por ausência dos requisitos legais necessários para sua concessão. 3) Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única - Cível da Comarca de Acrelândia __________________________________________________________________ 2 Endereço: Avenida Governador Edmundo Pinto, 581, Centro - CEP 69945-000, Fone: (68) 3212-8728, Acrelândia-AC - E-mail: [email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0700969-15.2024.8.01.0006 dívida, acrescida das custas e honorários advocatícios fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) do valor do débito, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução. 4) Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 08 de janeiro de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
19/03/2025 08:35
Expedida/Certificada
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13/01/2025 13:44
Expedida/Certificada
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13/01/2025 13:42
Ato ordinatório
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08/01/2025 14:29
Indeferimento
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07/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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21/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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