TJAC - 0703937-96.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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02/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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02/07/2025 12:42
Ato ordinatório
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02/07/2025 03:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:18
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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09/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0703937-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Raquel Barbosa de AlencarB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 - B1Prover Promocao de Vendas Ltda/avancard Cartoes Bank,B0 - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
06/06/2025 10:16
Expedida/Certificada
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05/06/2025 13:42
Ato ordinatório
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05/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0703937-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Raquel Barbosa de AlencarB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 - B1Prover Promocao de Vendas Ltda/avancard Cartoes Bank,B0 - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Raquel Barbosa de Alencar em face Banco Maxima S/A e Prover Promocao de Vendas Ltda/avancard Cartoes - Bank, para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000238458 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,64% ao mês e 34,08% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se e intimem-se. -
02/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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30/05/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:08
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 07:08
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0703937-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Barbosa de Alencar - Réu: Prover Promocao de Vendas Ltda/avancard Cartoes Bank,, Banco Maxima S/A - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por Raquel Barbosa de Alencar em face de Banco Maxima S/A e outro.
Narra que contratou empréstimo, que entendeu tratar-se de adiantamento salarial, cujo valor tomado a esse título foi de R$ 4.523,05 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e cinco centavos) - contrato nº. 51-2000239273, contratado em agosto de 2020, com início dos descontos no mês de setembro de 2020, sendo de 60 (sessenta) parcelas fixas.
Ressalta que, em momento algum, a demandante pediu cartão e muito menos autorizado o empréstimo de forma de cartão de crédito, e tampouco o recebeu em suas mãos.
Mas, em verdade soube que foi contratado um cartão de crédito consignado.
Por essas razões, postula liminarmente, a suspensão dos descontos mensais sob a rubrica PROVER CART/AVANCARD (MASTER) até o final do processo, sob pena de multa.
Em anexo vieram os documentos acompanhando a inicial págs. 34/54. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a autora Raquel Barbosa de Alencar, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, a parte autora não trouxe argumento capaz de refutar a verossimilhança das alegações posta na inicial, ao permitir a realização dos descontos do valor mínimo do cartão na folha de pagamento quando pairam dúvidas sobre as condições da contratação, não se mostra razoável.
O contrato fora firmado em agosto/2020 e até a presente data, mais de quatro anos depois, não foi questionado pela parte autora.
As alegações feitas na vestibular não são capazes de demonstrar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a ser absorvido, desde já, pelo autora. É importante ressaltar a inexistência de irreversibilidade da medida, uma vez que o a parte terá meios de obter a satisfação de seus direito caso seja vencedora da demanda.
O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente.
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na contratação, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a mais, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados. À respaldar tal entendimento, trago ao lume jurisprudência desta corte acreana, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO NA ORIGEM.
REQUISITO OBRIGATÓRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Sendo juntado aos autos de origem cópia do contrato com adesão do Agravado ao crédito pessoal por meio de cartão de crédito consignado, fica prejudicada a alegação de abusividade na cobrança, porque todas as informações sobre a modalidade de crédito ofertada estão expressamente consignadas no contrato, observando-se os princípios da transparência e informação, previstos nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC.
Nesse contexto fático-probatório, está prejudicada a plausibilidade do direito vindicado pelo Agravado na ação ordinária, devendo ser imediatamente cassada a tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau, pelo desaparecimento de requisito previsto no art. 300, caput, do CPC/2015. 2.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-AC - AI: 10002427420198010000 AC 1000242-74.2019.8.01.0000, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019).
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS RECORRENTES.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RASO DE COGNIÇÃO EM 2º GRAU.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMEM LESÃO GRAVE OU DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AUTORA/AGRAVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Inexistindo elementos que demonstrem a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação a Autora/Agravada, bem ainda verificado que a controvérsia objeto dos autos exige dilação probatória para a verossimilhança do direito afirmado na inicial. 2.
A manutenção de pagamento de valores alusivos ao contrato firmado entre as partes não enseja riscos de danos e prejuízos graves, eis que os descontos no benefício previdenciário da Autora/Agravada estão sendo realizados de forma recorrente desde o ano de 2016. 3.
Recurso Provido. (TJ-AC - AI: 10006157120208010000 AC 1000615-71.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020).
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de suspensão da cobrança dos valores dos contratos ou modificação do valor da parcela.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
14/04/2025 14:38
Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:07
Tutela Provisória
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09/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0703937-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Barbosa de Alencar - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Raquel Barbosa de Alencar em face de Banco Maxima S/A e outro.
Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documento pessoal da parte autora: comprovante de endereço em nome da parte demandante atualizado, ou informações sobre o comprovante juntado - p. 56); No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e a declaração expressa da parte de hipossuficiência da parte (fls. 35).
Ausente documento de renda atualizado e outros documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência.
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado ou informação sobre o documento de p. 56; bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
18/03/2025 13:03
Expedida/Certificada
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18/03/2025 09:51
Emenda à Inicial
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14/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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