TJAC - 0700234-45.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 08:30
Juntada de Mandado
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28/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 17:48
Publicado ato_publicado em 19/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0700234-45.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
10/04/2025 01:15
Expedida/Certificada
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03/04/2025 16:30
Ato ordinatório
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21/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0700234-45.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Jhulian Antonio Klass Moretti, Jonay Rodrigues de Araujo, J A K Moretti - Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III e XII do CPC, recebo a inicial.
A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas à p. 137.
Pois bem.
Os títulos executivos expressam-se da seguinte forma: Cédula de Crédito Bancário nº C22231554-3, que diz respeito à Operação de Crédito concedida no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), acrescidos dos encargos contratados, pelo qual os Executados deveriam pagar em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimento da 1ª em 20/11/2022.
Ocorre que os Executados não adimpliram o pagamento, estando em mora desde a parcela de n° 22, cujo saldo devedor atualizado, conforme planilha de cálculo em anexo, é de R$ 202.413,61 (duzentos e dois mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e um centavos).
Citem-se os executados/devedores e J A K MORETTI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-30, JHULIAN ANTONIO KLASS MORETTI, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*25-14 e JONAY RODRIGUES DE ARAUJO, inscrito no CPF sob o nº *01.***.*96-74, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015.
Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC.
Ficam advertidos os executados que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015).
Caso não sejam os executados localizados para serem intimados da penhora, deverão ser intimados conforme disposto no artigo 841 do CPC.
Tem prioridade na penhora a ordem indicada no art. 835 do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que os devedores não efetuaram o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SisbaJud.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco.
Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015.
Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III, § 1º) pelo prazo de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 17 de março de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
19/03/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 19:56
Outras Decisões
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14/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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